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0092204-94.2019.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0092204-94.2019.8.19.0001 Assunto: Direito Autoral / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0092204-94.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00459499 APELANTE: LIVRARIA EVANGELICA MARANATA LTDA ADVOGADO: ROMULO FROTA DE ARAUJO OAB/MA-012574 APELADO: CAMILLE VIEIRA LIMA APELADO: MARILENE CORDEIRO DE LIMA ADVOGADO: RAPHAEL MACHADO COUTO OAB/RJ-174549 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por empresa do ramo de comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de comercialização não autorizada de obras musicais de titularidade do autor, com condenação à abstenção de comercialização, pagamento de indenização por danos morais e apuração de danos materiais em liquidação de sentença.2. A sentença reconheceu a titularidade dos direitos autorais e entendeu configurada a violação, fixando indenização por danos morais e determinando a apuração dos danos materiais em liquidação por arbitramento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a comercialização não autorizada das obras musicais pela ré, apta a ensejar responsabilidade civil por violação de direitos autorais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de danos morais e materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova documental produzida, inclusive pela própria ré, demonstra o exercício de atividade de comércio varejista de mídias fonográficas e a existência de nota fiscal de revenda dos CDs, o que afasta a alegação de ausência de nexo com a comercialização das obras.6. A responsabilidade da ré decorre do art. 104 da Lei nº 9.610/1998, que prevê solidariedade de quem vende, expõe à venda, adquire ou mantém em depósito obra reproduzida fraudulentamente, com fim de obter vantagem.7. O dano moral, em matéria de direito autoral, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, bastando a violação do direito do autor.8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e o porte da empresa ré.9. O dano material, na modalidade de lucros cessantes, exige comprovação objetiva da extensão da comercialização das obras pela ré, não se admitindo arbitramento com base em mera estimativa ou presunção de venda.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A comercialização não autorizada de obras musicais por empresa do ramo de mídias fonográficas caracteriza violação de direito autoral e enseja responsabilidade civil solidária. 2. O dano moral decorrente de violação de direito autoral configura-se in re ipsa. 3. A apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença por arbitramento exige comprovação efetiva da extensão da comercialização das obras pela ré." Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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