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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0092200-46.1996.5.10.0007 AGRAVANTE: ABIDON DOMINGOS DE NOVAIS AGRAVADO: JPA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0092200-46.1996.5.10.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: ABIDON DOMINGOS DE NOVAIS ADVOGADOS: ALDENEI DE SOUZA E SILVA JÚNIOR E ALISSON DE SOUZA E SILVA AGRAVADOS: JPA BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME, LUIS CARLOS DE MELO DA CRUZ E MARTA MARGARETH SOARES MONTEIRO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE HABILITADO. VALIDADE. A publicação que relaciona advogado regularmente habilitado e em atividade é válida, ainda que também contenha o nome de antigo patrono falecido, sobretudo quando não formulado pedido de intimação exclusiva. Desatendida determinação judicial expressa para indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução e transcorrido prazo superior a dois anos, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Gustavo Carvalho Chehab, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 436/438 (id. ce8c16c), pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, na forma do art. 924, V, do CPC. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 445/450 (id. 35568c5). Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A garantia do juízo não constitui pressuposto exigível do exequente. A controvérsia é exclusivamente jurídica e versa sobre a extinção integral da execução, razão pela qual não se exige delimitação de valores, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Após o esgotamento dos meios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, a parte exequente foi devidamente intimada, com ciência em 04/07/2023, para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Desde então, o processo permaneceu paralisado por mais de dois anos. [...] Logo, decorrido mais de dois anos sem iniciativa útil e eficaz da exequente no sentido de movimentar o feito, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT), motivo pelo qual declaro extinta a execução, na forma do art. 924, V, do CPC." (fls. 436/438 - id. ce8c16c). O agravante sustenta que a publicação do despacho que determinou o impulsionamento da execução ocorreu exclusivamente em nome de Aldenei de Souza e Silva, falecido em 2017, embora Alisson de Souza e Silva já estivesse cadastrado no processo. Defende, por isso, que não houve intimação válida capaz de iniciar o prazo do art. 11-A da CLT. Invoca a Recomendação nº 3/GCGJT/2018 e a Súmula nº 114 do TST, afirma que a execução deve ser impulsionada de ofício e argumenta que a ausência de bens dos executados não pode ser atribuída à inércia do credor. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. A controvérsia reside na validade da intimação que antecedeu a fluência do prazo prescricional. Em 23/6/2023, após a liberação de saldo existente em conta judicial, o Juízo determinou a intimação do exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entendesse de seu interesse e indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT (fls. 427/430 - id. efe4752). A comunicação foi juntada aos autos em 3/7/2023 (fl. 435 - id. 5ec2a62). A premissa fática do recurso, contudo, não encontra amparo no documento por ele próprio reproduzido. A publicação inserida à fl. 447 relaciona, entre os advogados do reclamante, tanto Aldenei de Souza e Silva, OAB/DF 4.041, quanto Alisson de Souza e Silva, OAB/DF 22.988. Este último já estava habilitado nos autos desde agosto de 2022 (fl. 396 - id. cd9d43a) e subscrevera manifestação executória em 19/8/2022 (fls. 415/416 - id. 6785b09). Não houve, portanto, publicação exclusivamente em nome do patrono falecido. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, a nulidade da intimação pressupõe pedido expresso para que as comunicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados. Não se identifica nos autos requerimento de publicação exclusiva em nome de profissional determinado. Havendo mais de um advogado constituído, é suficiente a publicação em nome de um deles, salvo pedido expresso em sentido contrário. A inclusão de advogado regularmente habilitado e em atividade torna válida a comunicação, ainda que nela também figure antigo patrono já falecido. A certidão de fl. 441 (id. 19ccd0b), que reconheceu erro no envio da sentença extintiva ao diário eletrônico em nome do advogado falecido, refere-se à comunicação realizada em dezembro de 2025. Essa irregularidade justificou a republicação da sentença e preservou a tempestividade do presente recurso, mas não invalida a intimação de julho de 2023, na qual constou o nome de Alisson de Souza e Silva. O art. 11-A da CLT estabelece que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos e começa a fluir quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso, houve determinação concreta, acompanhada de advertência expressa acerca da consequência da inércia. Mesmo considerada a fluência somente após o término dos dez dias concedidos ao credor, transcorreu período superior a dois anos até a sentença de 30/11/2025, sem manifestação útil do exequente. A dificuldade na localização de bens e as diligências alegadamente realizadas em outros processos não afastam essa conclusão. Providências adotadas em execuções distintas não substituem o cumprimento da determinação proferida nestes autos. Do mesmo modo, a Súmula nº 114 do TST, editada antes da Lei nº 13.467/2017, não impede a aplicação do art. 11-A da CLT quando, como na hipótese, o termo inicial da prescrição é posterior à vigência desse dispositivo. Mantenho, portanto, a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva - esta última, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABIDON DOMINGOS DE NOVAIS
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0092200-46.1996.5.10.0007 AGRAVANTE: ABIDON DOMINGOS DE NOVAIS AGRAVADO: JPA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0092200-46.1996.5.10.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: ABIDON DOMINGOS DE NOVAIS ADVOGADOS: ALDENEI DE SOUZA E SILVA JÚNIOR E ALISSON DE SOUZA E SILVA AGRAVADOS: JPA BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME, LUIS CARLOS DE MELO DA CRUZ E MARTA MARGARETH SOARES MONTEIRO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE HABILITADO. VALIDADE. A publicação que relaciona advogado regularmente habilitado e em atividade é válida, ainda que também contenha o nome de antigo patrono falecido, sobretudo quando não formulado pedido de intimação exclusiva. Desatendida determinação judicial expressa para indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução e transcorrido prazo superior a dois anos, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Gustavo Carvalho Chehab, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 436/438 (id. ce8c16c), pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, na forma do art. 924, V, do CPC. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 445/450 (id. 35568c5). Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A garantia do juízo não constitui pressuposto exigível do exequente. A controvérsia é exclusivamente jurídica e versa sobre a extinção integral da execução, razão pela qual não se exige delimitação de valores, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Após o esgotamento dos meios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, a parte exequente foi devidamente intimada, com ciência em 04/07/2023, para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Desde então, o processo permaneceu paralisado por mais de dois anos. [...] Logo, decorrido mais de dois anos sem iniciativa útil e eficaz da exequente no sentido de movimentar o feito, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT), motivo pelo qual declaro extinta a execução, na forma do art. 924, V, do CPC." (fls. 436/438 - id. ce8c16c). O agravante sustenta que a publicação do despacho que determinou o impulsionamento da execução ocorreu exclusivamente em nome de Aldenei de Souza e Silva, falecido em 2017, embora Alisson de Souza e Silva já estivesse cadastrado no processo. Defende, por isso, que não houve intimação válida capaz de iniciar o prazo do art. 11-A da CLT. Invoca a Recomendação nº 3/GCGJT/2018 e a Súmula nº 114 do TST, afirma que a execução deve ser impulsionada de ofício e argumenta que a ausência de bens dos executados não pode ser atribuída à inércia do credor. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. A controvérsia reside na validade da intimação que antecedeu a fluência do prazo prescricional. Em 23/6/2023, após a liberação de saldo existente em conta judicial, o Juízo determinou a intimação do exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entendesse de seu interesse e indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT (fls. 427/430 - id. efe4752). A comunicação foi juntada aos autos em 3/7/2023 (fl. 435 - id. 5ec2a62). A premissa fática do recurso, contudo, não encontra amparo no documento por ele próprio reproduzido. A publicação inserida à fl. 447 relaciona, entre os advogados do reclamante, tanto Aldenei de Souza e Silva, OAB/DF 4.041, quanto Alisson de Souza e Silva, OAB/DF 22.988. Este último já estava habilitado nos autos desde agosto de 2022 (fl. 396 - id. cd9d43a) e subscrevera manifestação executória em 19/8/2022 (fls. 415/416 - id. 6785b09). Não houve, portanto, publicação exclusivamente em nome do patrono falecido. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, a nulidade da intimação pressupõe pedido expresso para que as comunicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados. Não se identifica nos autos requerimento de publicação exclusiva em nome de profissional determinado. Havendo mais de um advogado constituído, é suficiente a publicação em nome de um deles, salvo pedido expresso em sentido contrário. A inclusão de advogado regularmente habilitado e em atividade torna válida a comunicação, ainda que nela também figure antigo patrono já falecido. A certidão de fl. 441 (id. 19ccd0b), que reconheceu erro no envio da sentença extintiva ao diário eletrônico em nome do advogado falecido, refere-se à comunicação realizada em dezembro de 2025. Essa irregularidade justificou a republicação da sentença e preservou a tempestividade do presente recurso, mas não invalida a intimação de julho de 2023, na qual constou o nome de Alisson de Souza e Silva. O art. 11-A da CLT estabelece que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos e começa a fluir quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso, houve determinação concreta, acompanhada de advertência expressa acerca da consequência da inércia. Mesmo considerada a fluência somente após o término dos dez dias concedidos ao credor, transcorreu período superior a dois anos até a sentença de 30/11/2025, sem manifestação útil do exequente. A dificuldade na localização de bens e as diligências alegadamente realizadas em outros processos não afastam essa conclusão. Providências adotadas em execuções distintas não substituem o cumprimento da determinação proferida nestes autos. Do mesmo modo, a Súmula nº 114 do TST, editada antes da Lei nº 13.467/2017, não impede a aplicação do art. 11-A da CLT quando, como na hipótese, o termo inicial da prescrição é posterior à vigência desse dispositivo. Mantenho, portanto, a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva - esta última, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. 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