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TJPR · 6ª Seção Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0092158-48.2026.8.16.0000 Recurso: 0092158-48.2026.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Práticas Abusivas Autor(s): DIRCEU SHIMASAKI Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. BANCO PAN S.A. 1. Preliminarmente, o Autor pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[1], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. De outro lado, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. – destaquei. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, no sentido de que “[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [...]” – destaquei. Ora, constata-se que o Autor ajuizou a presente ação sem o recolhimento das respectivas custas, taxa judiciária e depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 968, II[2]), haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado na petição inicial (mov. 1.1, da AR), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual proferi o despacho do no mov. 8.1 (da AR), nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente ação, constata-se que o Autor ajuizou o presente feito sem o recolhimento das respectivas custas, taxa judiciária e depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 968, II[1]), haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado na petição inicial (mov. 1.1, págs. 6 e 26, da AR), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Ora, a despeito de o Autor ter colacionado documentação com o objetivo de demonstrar fazer jus à gratuidade da justiça, da análise do “Histórico de Empréstimo Consignado” e do “Histórico de Créditos” junto ao INSS (movs. 1.6 e 1.7, da AR), esses documentos, por si, não comprovariam a sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp n. 668.605/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 3/8/2020.) – destaquei. Sob outro prisma, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao entender “[...] que a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada, não sendo suficiente a apresentação da cópia do instrumento outorgado na ação originária [...]”[2]. Todavia, da procuração de mov. 1.3 (da AR) outorgada ao Dr. João Alexandre da Cruz Junior e Dr. José Roberto Esposti, verifica-se que, aos Patronos do Autor, não foi outorgado poder específico para o ajuizamento da presente ação rescisória, bem como é datada em 27.02.2026. 2. Dessa forma, intime-se o Autor, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) inserir no processo: a.1) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou de correspondentes isenções (o que não se confunde com extrato/tela de restituição); a.2) comprovantes de todas as fontes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; a.3) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência da parte Autora ou de sua família, relativos aos últimos 3 (três) meses, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para além daqueles juntados, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça, OU, se preferir, efetuar e comprovar o recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290[3]), bem como do depósito de 5% do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 968, § 3º[4]); b) juntar procuração com poderes específicos para ajuizamento da presente ação rescisória atualizada e, ainda, ratificar os termos da petição inicial (mov. 1.1, da AR) sob pena de ser considerada ineficaz (CPC, art. 104, § 2º[5]) e de indeferimento da inicial (CPC, arts. 287[6] e 321, caput e par. ún.[7]). 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias.. [...]” (mov. 8.1, da AR – destaques no original). E, disso regularmente intimado (mov. 11.0, da AR), o Autor colacionou os documentos de movs. 12.1/12.15 (da AR). Deveras, a partir de uma análise prefacial da documentação apresentada pelo Autor, a despeito da alegação de que não possui condições de suportar as custas processuais, observa-se da cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2026 (mov. 12.10, da AR), que teria auferido renda anual a título de proventos de aposentadoria no valor de R$ 39.797,04, o que equivaleria a um rendimento bruto médio mensal no valor de R$ 3.316,42. Ainda, levando em consideração que o Autor não trouxe comprovantes de rendimentos de todas as fontes de rendimento dos últimos 3 (três) meses, verifica-se o recebimento, no ano de 2025, de verba salarial no montante anual de R$ 48.359,54, o que equivaleria a um rendimento bruto médio mensal de R$ 4.029,96, ou seja, rendimento total no valor de R$ 7.346,38, superior ao parâmetro máximo estabelecido por esta colenda Câmara Cível (R$ 4.863,00 – três salários mínimos) para a concessão do benefício, bem como a existência de aplicações financeiras (mov. 12.10, da AR), circunstâncias que infirmam a alegada hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com o custo do processo sem comprometer seu próprio sustento. De fato, “[...] Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) [...]” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) – destaquei. Agrega-se, ainda, que “[...] 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. (...) 4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004270-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.04.2024) – destaquei. Dessa forma, o Autor não faz jus à benesse pleiteada, ou mesmo a redução dos valores ou seu parcelamento, porquanto não teria restado comprovada a alegada hipossuficiência financeira, a justificar o deferimento dos pleitos subsidiários. 2. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar e comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290[3] e 968, § 3º). 3. Oportunamente, com ou sem cumprimento das determinações do item anterior, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. [3] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
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