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0092145-49.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092145-49.2026.8.16.0000 – DE UNIÃO DA VITÓRIA 2.ª VARA CIVEL AGRAVANTES: EVA MARIA KAZIUK SEMMELMANN E LEOPOLDO SEMMELMANN AGRAVADAS: ANA SEMMELMANN, CÉLIA SEMMELMANN ANTUNES E LÚCIA SEMMELMANN RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Eva Maria Kaziuk Semmelmann e Leopoldo Semmelmann interpuseram recurso de Agravo de Instrumento, vinculado aos autos de Ação de usucapião extraordinária nº 0001925-02.2025.8.16.0174, contra a decisão interlocutória proferida nos autos de Ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário e partilha nº 0004589-69.2026.8.16.0174, que, por prejudicialidade externa, determinou a suspensão da ação de usucapião, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, além da averbação da ação declaratória e da indisponibilidade do imóvel. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a suspensão é medida excepcional e desproporcional, porque a pretensão deduzida na ação declaratória estaria fulminada pela decadência; b) a prejudicialidade é meramente parcial, diante da diferença entre a área usucapienda (101.633,75 m²) e a porção arrolada no inventário (35.895,77 m²); c) a usucapião, como modo originário de aquisição, torna inócuo o resultado da ação de nulidade; e d) as próprias agravadas autorizaram a via extrajudicial por meio de procuração. Requereu-se a concessão de tutela de urgência recursal e, no mérito, a reforma da decisão para o prosseguimento da ação de usucapião (mov. 1.1 – TJ). Ana Semmelmann, Célia Semmelmann Antunes e Lúcia Semmelmann Rodrigues apresentaram contrarrazões, nas quais requereram, preliminarmente, o não conhecimento do recurso (mov. 27.1 – TJ). Determinou-se a intimação de Eva Maria Kaziuk Semmelmann e Leopoldo Semmelmann, com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre o cabimento do recurso, observado que o Agravo de Instrumento está vinculado aos autos da ação de usucapião, ao passo que a decisão agravada foi proferida nos autos da ação declaratória de nulidade (mov. 28.1 – TJ). Os recorrentes manifestaram-se para sustentar, em síntese, que: a) a interposição em autos diversos constitui, no máximo, mero erro material escusável, sanável pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e pela primazia do julgamento de mérito; b) o caso comporta distinguishing em relação aos precedentes restritivos (a exemplo do AREsp 2.722.306/PR), porque os agravantes ainda não foram citados na ação declaratória de nulidade, de modo que não teriam prazo recursal em curso naqueles autos; e c) a interposição nos autos da usucapião é a única medida processual logicamente possível para se insurgir tempestivamente contra a suspensão (mov. 31.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e aos pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade, preparo e regularidade formal[1]. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.1. Para a análise do cabimento do presente recurso, convém esclarecer os contornos da lide e da decisão agravada. Eva Maria Kaziuk Semmelmann e Leopoldo Semmelmann ajuizaram a Ação de usucapião extraordinária nº 0001925-02.2025.8.16.0174, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, em que pretendem a declaração de aquisição da propriedade do Lote nº 24. Posteriormente, Ana Semmelmann, Célia Semmelmann Antunes e Lúcia Semmelmann Rodrigues ajuizaram a Ação declaratória de nulidade nº 0004589-69.2026.8.16.0174, em que se discute a validade de atos jurídicos relativos ao inventário e à partilha que teriam repercussão sobre o mesmo imóvel. Em 03/06/2026, o juízo proferiu decisão nos autos nº 0004589-69.2026.8.16.0174, que foi trasladada em 09/06/2026 no mov. 243.1 dos autos nº 0001925-02.2025.8.16.0174, para reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão da ação de usucapião, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Em 16/07/2026, determinou-se que o processo deve permanecer suspenso por um ano, a contar da data de 09/06/2026 (mov. 260.1 – autos de origem). Como se vê da árvore processual e do contido nas razões de mov. 1.1 dos autos recursais, o recurso está atrelado aos autos da Ação de usucapião extraordinária nº 0001925-02.2025.8.16.0174, ao passo que o pronunciamento impugnado foi proferido nos autos da Ação declaratória de nulidade nº 0004589-69.2026.8.16.0174. O agravo de instrumento, contudo, é o meio de impugnação da decisão interlocutória proferida no processo a que se refere e pressupõe a correspondência entre a relação processual em que praticado o ato recorrido e aquela em que exercido o direito de recorrer. Não se admite agravo de instrumento em um processo para impugnar decisão proferida em processo diverso, ainda que conexo, sob pena de subversão da regularidade formal do recurso e dos limites subjetivos e objetivos da relação recursal. A alegação dos recorrentes de que ainda não foram citados na ação declaratória de nulidade, longe de justificar a interposição em autos diversos, evidencia a existência de via processual própria, adequada e disponível, não utilizada. Com efeito, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação e faz fluir, a partir dele, o prazo para a resposta ou para a manifestação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Os recorrentes poderiam, portanto, ter-se habilitado nos autos da ação declaratória de nulidade e, dali, interposto o recurso cabível contra a decisão que reputam prejudicial, com o que restaria observada a correspondência entre o ato agravado e a relação recursal. Essa mesma circunstância afasta o distinguishing pretendido em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; consistente no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO NO PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE . REVELIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, considerando o erro grosseiro e inescusável no protocolo da contestação em juízo diverso, além de má-fé processual pela demora de mais de dois anos para apontar o erro . 2. O Tribunal de origem concluiu que o erro cometido pela recorrente foi grosseiro e inescusável, além de caracterizar má-fé processual, devido à demora de mais de dois anos para apontar o erro e à indicação de número de autos errados. Rever essas premissas fáticas encontra óbice na súmula 7/STJ. 3 . Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o protocolo de petição em juízo ou processo diverso configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas para afastar os efeitos da intempestividade. Precedentes. 4. A Súmula 83/STJ veda o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ . 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002722306 PR 2024/0307471-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2026) A orientação restritiva parte da premissa de que o recorrente dispunha da via correta e não a observou; e é exatamente essa a hipótese dos autos, na medida em que o comparecimento espontâneo e a habilitação na ação declaratória de nulidade estavam ao alcance de Eva Maria Kaziuk Semmelmann e Leopoldo Semmelmann. Não se trata, pois, de erro material escusável, mas de direcionamento do recurso a relação processual à qual o ato agravado não pertence, o que caracteriza vício insanável e não comporta superação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de mérito, que não autorizam a dispensa dos pressupostos de admissibilidade recursal. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DIVERSOS – MANUTENÇÃO – VINCULAÇÃO INCORRETA – ERRO INESCUSÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – AUSÊNCIA DE NORMA QUE AUTORIZE A PRETENDIDA “REDISTRIBUIÇÃO” DO RECURSO PARA OS AUTOS CORRETOS – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076879-27.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.02.2024). De consequência, o recurso não comporta conhecimento. 3. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publiquem-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 107.

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