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0092132-84.2025.8.16.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3278013/PR (2026/0212869-9) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA COHAB LD ADVOGADO:RÔMULO HENRIQUE PERIM ALVARENGA - PR043334 AGRAVADO:HEBER OEDA DO CARMO AGRAVADO:MARCIA REGINA BARIONI ADVOGADOS:GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY - SP242596 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2026. Concluso ao gabinete em: 3/8/2026. Ação: agravo de instrumento em ação de execução hipotecária, ajuizada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD, em face de HEBER OEDA DO CARMO e MÁRCIA REGINA BARIONE DO CARMO, na qual requer a satisfação do crédito garantido por hipoteca. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 562-564): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA (COHAB-LD). ISENÇÃO PARCIAL PREVISTA EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA GRATUIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, pleiteando a reforma da decisão para obter a gratuidade integral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a COHAB-LD comprovou insuficiência econômica apta a justificar a concessão da integralidade do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação efetiva de insuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC, do art. 5º, LXXIV, da CF, e da Súmula 481 do STJ. 4. A finalidade social da COHAB-LD, enquanto sociedade de economia mista vinculada à administração indireta, não autoriza, por si só, a concessão irrestrita da gratuidade, pois custas possuem natureza tributária e isenções exigem previsão legal expressa (CTN, arts. 111, II, e 176). 5. A legislação estadual limita benefícios às entidades da Fazenda Pública estadual (Lei Estadual nº 6.149/70, art. 21, parágrafo único), o que não abrange a agravante. 6. A agravante já goza de isenção parcial de 50% das custas, prevista no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.888/1977, não havendo comprovação robusta de incapacidade para pagamento da parte remanescente. 7. A documentação contábil apresentada demonstra prejuízos acumulados, mas também revela provisões significativas e elevada movimentação financeira, indicando capacidade operacional para arcar com as despesas processuais. 8. Precedentes deste Tribunal, em casos envolvendo a própria agravante, reiteram a necessidade de comprovação concreta da hipossuficiência e afastam a concessão da gratuidade diante de elementos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação concreta de insuficiência financeira, não sendo suficiente a invocação de finalidade social ou prejuízos contábeis isoladamente considerados. 2. A demonstração de movimentação financeira e provisões contábeis afastam a caracterização de hipossuficiência econômica”. Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a justiça gratuita se estende à pessoa jurídica quando demonstrada insuficiência por meio de balanços, balancetes e relatórios de auditoria que evidenciam prejuízos acumulados e dificuldades financeiras. Aduz que a isenção parcial prevista em lei estadual não se confunde com a gratuidade integral e não afasta despesas abrangidas pela gratuidade. Argumenta que o julgador deve oportunizar a comprovação dos pressupostos antes de indeferir o pedido. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça apenas no âmbito do presente agravo em recurso especial. - Do reexame de fatos e provas O TJ/PR, ao analisar o recurso agravo de instrumento interposto pela parte agravante, concluiu que os documentos que acompanharam as razões do recurso não eram hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 567-570): [...] A análise criteriosa dos pedidos de assistência judiciária gratuita é, assim, imperativa para evitar abusos e fraudes, que podem comprometer a eficiência do sistema judiciário e onerar indevidamente os cofres públicos. O magistrado deve, portanto, exercer um juízo de valor sobre a real necessidade do benefício, considerando elementos concretos que demonstrem a insuficiência de recursos da parte requerente. [...] In casu, a agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo-o com documentação contábil e financeira, a saber: relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2021 a 2024 (mov. 1.4); balancetes dos exercícios de 2019 a 2023 (mov. 1.5); balancete do período compreendido entre 01/01/2024 e 30 /11/2024 (mov. 1.6); balancete acumulado de 01/01/2025 a 28/02/2025 (mov. 1.7); demonstrações financeiras dos exercícios de 2021 a 2024 (movs. 1.8 a 1.10); recibo de entrega da Escrituração Fiscal Digital referente ao exercício de 2023 (mov. 1.13); despacho administrativo subscrito pela Diretora Administrativa- Financeira da entidade (mov. 1.14); e declaração de hipossuficiência econômica (mov. 1.15). [...] No caso concreto, os elementos probatórios não se mostram suficientes a amparar a alegação de hipossuficiência econômica da agravante, tampouco a autorizar o deferimento integral do benefício da gratuidade da justiça — benefício este que, de todo modo, já é parcialmente reconhecido à agravante, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.888/1977, que lhe assegura isenção de 50% das despesas processuais. Dos documentos colacionados, extrai-se que, embora a agravante registre prejuízo acumulado da ordem de R$ 124.171.088,83 (mov. 1.7-fl.20), também é certo que previu, em seu balancete, provisões no montante aproximado de R$ 16 milhões, abrangendo, inclusive, causas cíveis, o que denota capacidade de planejamento e provisionamento de recursos para obrigações futuras, confira-se (mov. 1.7-fl. 19): [...] Outrossim, observa-se que a parte agravante mantém elevada movimentação financeira, circunstância que revela capacidade econômica suficiente para suportar as custas processuais remanescentes, as quais, cabe destacar, correspondem a apenas 50% do montante total devido. Dessa forma, ao analisar os elementos fáticos do caso, em contraposição às razões de decidir utilizadas pelo Juízo de primeiro grau, nada há de se reformar na citada decisão, mormente porque inexiste nos autos documentos que corroborem com a suposta insuficiência de recursos. [...] Logo, impõe-se a manutenção da decisão lançada no movimento 145, que indeferiu o benefício pretendido pela agravante. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso a fim de manter a decisão agravada e determinar ao agravante o recolhimento de 50% das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a real condição econômico-financeira da agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, e por conseguinte a concessão da gratuidade da justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja: a real condição econômico-financeira da agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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