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0092131-49.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0092131-49.2024.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0092131-49.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00621885 APELANTE: HENRIQUE GONÇALVES CAMPOS ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA OZÓRIO OAB/CE-008714 APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO ANAPURUS ADVOGADO: REGINA CELIA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-119422 Relator: DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL, FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. A inicial instruída com documentos que comprovam o débito condominial, a propriedade do imóvel e a inadimplência atende aos requisitos legais. A ausência de notificação extrajudicial não impede a execução de obrigação propter rem. O herdeiro pode responder pelo débito condominial independentemente de inventário ou partilha. O excesso de execução deve ser demonstrado objetivamente pelo executado. Não há cerceamento de defesa quando as partes requerem o julgamento antecipado da lide. A sentença que aprecia todos os pontos relevantes não é omissa ou contraditória, bem como não se verifica litigância de má-fé. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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