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0092085-53.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão da transação celebrada entre as partes e homologada nos autos n.º 0117234-51.2025.8.04.1000, que abrangeu o valor depositado nesta Ação de Consignação em Pagamento e importou na quitação da obrigação da consignante e na renúncia e quitação dos créditos objeto deste feito. DECLARO extinta e quitada a obrigação da parte consignante (Bradesco Vida e Previdência S/A) relativamente aos contratos de previdência privada e seguros de vida objeto da presente demanda, diante dos depósitos judiciais integralmente realizados nestes autos; DETERMINO que todas as demais questões, pleitos de expedição de alvarás de levantamento, liquidação do numerário depositado, eventuais destaques de honorários advocatícios contratuais e petições pendentes sejam dirimidas e solucionadas exclusivamente nos autos principais n.º 0117234-51.2025.8.04.1000, perante os quais o acordo abrangente foi homologado; A Secretaria do Juízo providencie a juntada a estes autos do termo de acordo celebrado entre as partes, conforme informado no Ofício n.º 390/2026 (mov. 60.1); Eventuais custas e despesas processuais conforme convencionado na transação homologada nos autos n.º 0117234-51.2025.8.04.1000 e na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta demanda diante da autocomposição havida. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema processual. P. I. C.

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