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0092062-83.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092062-83.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0092062-83.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00397997 RECTE: A M S EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ADVOGADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ VASCONCELLOS OAB/RJ-112211 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITATIAIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0092062-83.2025.8.19.0000 Recorrente: AMS EMPRENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Recorrido: MUNICÍPIO DE ITATIAIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 96, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 5ª Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EXECUTADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que, de ofício, determinou a reunião de execuções fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de execuções fiscais é tempestivo, considerando que a parte agravante apresentou pedido de reconsideração antes da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que gerou o gravame à agravante foi aquela que, de ofício, determinou a reunião das execuções fiscais, da qual a parte foi regularmente intimada. 4. A manifestação posterior da executada nos autos de origem, embora intitulada como manifestação, possui natureza jurídica de pedido de reconsideração, pois buscou a reapreciação do mesmo conteúdo decisório. 5. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme entendimento pacífico do STJ e deste e. TJRJ. 6. A decisão subsequente que apreciou o pedido de reconsideração, ainda que tenha promovido ajustes pontuais no agrupamento dos feitos, manteve o núcleo da decisão originária e não reabriu o prazo recursal. 7. A interposição do agravo de instrumento muito após o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, configura manifesta intempestividade, impondo o não conhecimento do recurso. 8. Incide, no caso, a preclusão temporal, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 1003, § 5º do CPC, art. 932, III do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 46 do TJRJ; AgRg no HC 648.168/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021; 0075684- 52.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 11/09/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL). Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de execuções fiscais é tempestivo, considerando que a parte agravante apresentou pedido de reconsideração antes da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que gerou o gravame à agravante foi aquela que, de ofício, determinou a reunião das execuções fiscais, da qual a parte foi regularmente intimada. 4. A manifestação da executada nos autos de origem, embora intitulada como manifestação, possui natureza jurídica de pedido de reconsideração, pois buscou a reapreciação do mesmo conteúdo decisório. 5. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme entendimento pacífico do STJ e deste e. TJRJ. 6. A decisão subsequente que apreciou o pedido de reconsideração, ainda que tenha promovido ajustes pontuais no agrupamento dos feitos, manteve o núcleo da decisão originária e não reabriu o prazo recursal. 7. A interposição do agravo de instrumento muito após o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, configura manifesta intempestividade, impondo o não conhecimento do recurso. 8. Incide, no caso, a preclusão temporal, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: art. 1003, § 5º do CPC, art. 932, III do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 46 do TJRJ; AgRg no HC 648.168/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021; 0075684- 52.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 11/09/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL). Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 28 da Lei nº 6.830/80. Argumenta que não foram atendidos os requisitos para a reunião dos processos. Sustenta que a lei especial que rege as Ações de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80) prevê que, para a reunião das ações, há a necessidade de provocação das partes, o que não houve no caso concreto. Defende, ainda, que a reunião de processos visa à conveniência da unidade de garantia, ou seja, quando exista mais de uma penhora sobre o mesmo bem diligenciadas em execuções contra o mesmo devedor, obstaculizando a cumulação excessiva de procedimentos executórios, o que igualmente não se vislumbra no presente caso. Contrarrazões às fls. 120. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, é forçoso reconhecer a ausência de pertinência temática entre as razões de recurso e as razões de acórdão. As alegações dizem respeito ao mérito do recurso, que não foi analisado pelo Colegiado, pois o agravo não foi conhecido, em decorrência de sua intempestividade. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que não é admissível recurso se, nas razões recursais, não forem enfrentados todos os fundamentos do acórdão. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida. Frise-se que o AgRg no Recurso Especial nº 1.330.372/RS indicado pelo recorrente trata do mérito do recurso, o que não foi analisado no acórdão. Portanto, nota-se nítida fundamentação deficiente do recurso especial, hipótese que atrai a incidência, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando a admissão do presente recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDICO. MASSA FALIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO NCPC. LEGITIMIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. A falta de correlação entre os artigos supostamente violados e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, uma vez ausente a pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) (REsp nº 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.807.759/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). Portanto, em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade pela parte recorrente, a admissão do recurso especial encontra óbice na aplicação dos verbetes nº 283 e 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, pela Corte Especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. READEQUAÇÃO DO MODELO CONTRIBUTIVO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REAJUSTE REALIZADO SEM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1094126 / RS; Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 11/09/2018; DJe 19/09/2018) Portanto, a admissão do recurso especial esbarra na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 2. É inviável o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1438266/RS - Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 25/06/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A fundamentação declinada pelo recorrente em suas razões recursais deve guardar pertinência temática com o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por afrontados, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. A decisão prolatada em execução provisória de provimento tem caráter provisório, revelando-se incabível a interposição de recurso especial voltado contra decisum dessa natureza, nos moldes do enunciado da Súmula nº 735 do STF. 4. Agravo interno não provido.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1713655/RS - Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 22/05/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 30/05/2018) Outrossim, conforme se verifica nos fundamentos do acórdão recorrido, o agravo de instrumento sequer foi conhecido, pois a decisão agravada já se encontrava preclusa. Não é possível interpor um Recurso Especial (REsp) contra uma decisão que já sofreu preclusão, pois este recurso só é cabível contra acórdãos de última instância e deve ser apresentado tempestivamente. Uma vez que uma questão é decidida por um tribunal e a parte não recorre no prazo, ocorre a preclusão, impedindo que a mesma matéria seja rediscutida no futuro, seja por REsp ou por qualquer outro recurso. Confira-se o entendimento do STJ acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECISÃO AGRAVADA HÍBRIDA. CAPÍTULO SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM IMPROVIDO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 157 DO CPP. PERDA DE OBJETO. TESE FUNDADA NA SUPOSTA INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA EM RELAÇÃO À CONTROVÉRSIA DO ART. 226 DO CPP. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A controvérsia relativa à alegada violação do art. 226 do Código de Processo Penal teve o seguimento do recurso especial negado na origem, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema n. 1.258/STJ, operando-se a preclusão após o desprovimento do agravo interno, inexistente recurso cabível contra essa decisão. 2. A tese fundada no art. 157 do Código de Processo Penal não possui autonomia em relação à controvérsia referente ao art. 226 do mesmo diploma, porquanto a pretensão de desentranhamento das provas supostamente ilícitas e derivadas pressupõe o prévio reconhecimento da invalidade do ato de reconhecimento pessoal. Preclusa essa discussão, resta prejudicado o exame da alegada contaminação das provas derivadas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.292.703/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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