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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092044-62.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0012002-04.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00999191 AGTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: T-SHIRTERIA COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGDO: ALAM GRIMBERG AGDO: RENATA GRIMBERG Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC). SUSPENSÃO DE CNH. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME:- Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, havia mantido decisão que indeferiu pedido de adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de executada, em execução de título extrajudicial em curso há longo período, sob fundamento de ausência de esgotamento dos meios executivos típicos e de inadequação da medida.- Os embargos objetivam o reconhecimento de omissão e contradição no acórdão, com atribuição de efeitos infringentes, sustentando que houve erro de premissa quanto à inexistência de exaurimento das medidas executivas típicas, bem como requerendo o deferimento da suspensão da CNH da executada diante de indícios concretos de ocultação patrimonial e incompatibilidade entre o padrão de vida ostentado e a alegada inexistência de patrimônio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao concluir pela ausência de esgotamento das medidas executivas típicas; e (ii) se, à luz dos parâmetros vinculantes fixados no Tema 1.137 do STJ e da constitucionalidade reconhecida pelo STF quanto ao art. 139, IV, do CPC, estão presentes os requisitos para imposição da medida executiva atípica de suspensão da CNH da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR:- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão e contradição quando constatado erro de premissa capaz de influenciar o resultado do julgamento.- Restou demonstrado nos autos o esgotamento dos meios executivos típicos, diante de reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito ao longo de aproximadamente nove anos de tramitação da execução.- Elementos obtidos por mecanismos de pesquisa patrimonial e outros dados constantes dos autos indicaram atuação empresarial da executada e sinais de manutenção de padrão econômico incompatível com a alegada inexistência de bens, circunstâncias aptas a justificar o emprego excepcional de medidas coercitivas indiretas.- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, assentando que medidas como suspensão de CNH e apreensão de passaporte não são, em si, incompatíveis com os direitos fundamentais, devendo sua legitimidade ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto.- O Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a adoção de medidas executivas atípicas exige observância cumulativa dos princípios da efetividade, subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e fundamentação específica.- No caso concreto, foram considerados preenchidos os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STJ, especialme Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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