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0092043-45.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092043-45.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251575997, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, DECLARAR configurada a revelia de B&C BEAUTY BAR CONCEPT LTDA, com a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, ante a inexistência das exceções do art. 345 do mesmo diploma; Resta PREJUDICADO o pedido de citação por vias eletrônicas, ante a regular citação por via postal, com prova de entrega (AR juntado em 10/02/2026, IDs 230142453 e 230142454); DEFERIR a tutela de evidência requerida na inicial (art. 311, IV, do CPC), determinando o bloqueio de valores da titularidade da ré, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 138.544,49 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado até a data da efetivação da medida, na conformidade do demonstrativo de cálculo de ID 221036564; DETERMINO, em caso de bloqueio exitoso, a transferência das quantias para conta judicial vinculada a este Juízo, onde permanecerão em depósito, sem autorização de movimentação, até ulterior deliberação, liberando-se de plano eventual excedente; DETERMINO, em caso de bloqueio negativo ou parcial, a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, inclusive quanto à repetição da diligência; INTIME-SE a ré, revel, da presente decisão, cientificando-a de que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 345, parágrafo único, do CPC), bem como de que lhe é facultado livrar-se da constrição mediante depósito judicial do valor integral do débito atualizado; INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse na produção das provas que protestou, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC); Cumpridas as determinações, autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0092043-45.2025.8.17.2001

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092043-45.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251575997, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, DECLARAR configurada a revelia de B&C BEAUTY BAR CONCEPT LTDA, com a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, ante a inexistência das exceções do art. 345 do mesmo diploma; Resta PREJUDICADO o pedido de citação por vias eletrônicas, ante a regular citação por via postal, com prova de entrega (AR juntado em 10/02/2026, IDs 230142453 e 230142454); DEFERIR a tutela de evidência requerida na inicial (art. 311, IV, do CPC), determinando o bloqueio de valores da titularidade da ré, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 138.544,49 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado até a data da efetivação da medida, na conformidade do demonstrativo de cálculo de ID 221036564; DETERMINO, em caso de bloqueio exitoso, a transferência das quantias para conta judicial vinculada a este Juízo, onde permanecerão em depósito, sem autorização de movimentação, até ulterior deliberação, liberando-se de plano eventual excedente; DETERMINO, em caso de bloqueio negativo ou parcial, a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, inclusive quanto à repetição da diligência; INTIME-SE a ré, revel, da presente decisão, cientificando-a de que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 345, parágrafo único, do CPC), bem como de que lhe é facultado livrar-se da constrição mediante depósito judicial do valor integral do débito atualizado; INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse na produção das provas que protestou, especificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC); Cumpridas as determinações, autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" Intimo, também, a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 8 de setembro de 2026. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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