Publicações do processo

0092033-98.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092033-98.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252565152 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO O exequente requereu a cumprimento de sentença. Contudo, intimado para requerer o prosseguimento processual, quedou-se inerte. Assim sendo, deve ser determinada a suspensão da presente execução, aguardando-se em arquivo, enquanto não consolidada a prescrição intercorrente, aplicando-se, portanto, entendimento jurisprudencial pátrio consolidado (RT 482/272, STJ-RESP 2329-SP e RTFR 102/19). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis ou cumpridas as diligências determinadas, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º. Diante do exposto, determino o arquivamento definitivo da presente execução/cumprimento de sentença, até que o exequente apresente a planilha do crédito exequendo, demonstre o pagamento das custas devidas para o cumprimento das diligências determinadas ou ocorra a satisfação do integral do débito. Ademais, ressalto que, findo o prazo de 1 ano de suspensão da execução, dar-se-á início à contagem do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Intime-se. Arquive-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B RECIFE, 8 de setembro de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0092033-98.2025.8.17.2001

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.