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0092032-95.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092032-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0092032-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): LEOPOLDO TESTON VALERIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANTIO, COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUTORIZAÇÃO PARA COLHEITA E COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO PERANTE TERCEIROS. ACORDO SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação pelo procedimento comum que deferiu tutela de urgência para autorizar a parte autora a proceder à venda da produção de cana-de-açúcar perante terceiros, mediante depósito dos valores líquidos obtidos com a comercialização. 1.2. A agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão, sustentando, em síntese, a insuficiência do laudo técnico unilateral para demonstrar inadimplemento contratual, a necessidade de perícia agronômica e a irreversibilidade da medida que autorizou a colheita e a comercialização da produção por terceiros. 1.3. O efeito suspensivo foi indeferido. Em contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da tutela de urgência, ao fundamento de que o conjunto documental demonstrava, em cognição sumária, o inadimplemento contratual, a permanência de parcela significativa da produção sem colheita e a progressiva deterioração do canavial. 1.4. Após a inclusão do recurso em pauta para julgamento, as partes informaram a celebração de acordo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo pelas partes, após a interposição do agravo de instrumento, ocasionou a perda superveniente do interesse recursal e o consequente esvaziamento do objeto do recurso. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A existência de interesse recursal constitui pressuposto necessário ao prosseguimento e julgamento do recurso. 3.2. A formalização de transação processual pelas partes após a interposição do agravo retira a utilidade do pronunciamento jurisdicional pretendido quando o próprio recorrente informa não subsistir interesse na continuidade da insurgência. 3.3. A celebração do acordo ocasionou, no caso, a perda superveniente do interesse recursal e esvaziou o objeto do agravo de instrumento, tornando prejudicado o exame das questões relacionadas à tutela de urgência concedida na origem. 3.4. Verificada a ausência superveniente de interesse recursal, impõe-se negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso prejudicado, com negativa de seguimento em razão da perda superveniente do interesse recursal. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III. VISTOS, ETC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 24.1), por meio da qual foi deferida a antecipação de tutela requerida, para fins de autorizar a proceder com a venda da produção de cana-de-açúcar perante terceiros, obrigando a parte a efetuar o depósito dos valores líquidos obtidos com a venda. Inconformada, a requerida apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio da qual asseverou que: a) a agravante encontra-se em processo de recuperação judicial e não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais recursais sem comprometer a continuidade de suas atividades, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita; b) a ação de origem versa sobre rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de títulos, indenização por perdas e danos e tutela de urgência, fundada na alegação de descumprimento do Contrato Particular de Compromisso de Plantio, Compra e Venda de Cana-de-Açúcar nº 026/23; c) o agravado sustenta que a agravante deixou de realizar integralmente a colheita da safra de 2025, ocasionando o denominado bisamento da cultura e prejuízos econômicos; d) a tutela de urgência foi deferida com fundamento em laudo técnico produzido unilateralmente, autorizando o agravado a colher, transportar e comercializar a produção destinada contratualmente à agravante; e) a decisão agravada merece reforma porque não está demonstrado, nesta fase inicial do processo, que o estado do canavial decorre de inadimplemento imputável à agravante; f) a controvérsia central da demanda é eminentemente técnica e depende de prova pericial agronômica para apuração de suas causas; g) a decisão recorrida antecipou indevidamente o julgamento do mérito ao reconhecer, em cognição sumária, que a permanência da cana sem colheita caracteriza inadimplemento contratual imputável à agravante; h) a verificação da responsabilidade contratual depende da análise de fatores agronômicos, climáticos, operacionais e contratuais, incluindo chuvas intensas, geadas, compactação do solo, logística de colheita, planejamento industrial, qualidade da matéria-prima e eventual incidência de pragas; i) o laudo técnico apresentado pelo agravado limita-se a descrever sintomas agronômicos observados no canavial, sem identificar cientificamente a causa desses fenômenos; j) inexiste prova técnica imparcial que demonstre que a deterioração da cultura decorreu exclusivamente de atraso imputável à agravante; k) a decisão atribuiu força conclusiva a documento unilateral e dispensou o aprofundamento probatório necessário para a solução da controvérsia; l) a discussão acerca do bisamento da cana-de-açúcar envolve fenômeno agronômico complexo, cujos reflexos econômicos variam conforme fatores como variedade cultivada, condições climáticas, estado fisiológico da cultura, época de corte e manejo empregado; m) o próprio conceito agronômico de cana bisada não autoriza a conclusão automática de ocorrência de prejuízo econômico atribuível à agravante; n) a safra de 2025 foi marcada por instabilidade climática na região norte do Paraná, com elevados índices pluviométricos, tempestades e geadas capazes de impactar cronogramas de colheita e operações agrícolas; o) a entrada de máquinas em solo excessivamente úmido pode ocasionar compactação do terreno, destruição da soqueira e prejuízos permanentes à lavoura; p) o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de alteração do cronograma de colheita em razão de circunstâncias inerentes à atividade agrícola, inclusive eventos climáticos, caso fortuito e força maior; q) a existência dessa cláusula contratual impede a conclusão, em juízo perfunctório, de que toda postergação da colheita configura inadimplemento contratual; r) a tutela deferida é praticamente irreversível, pois autoriza a colheita e comercialização da produção por terceiros, eliminando a exclusividade contratual discutida nos autos; s) a execução da medida comprometerá a preservação do objeto material da futura perícia agronômica, com alteração do estado da cultura e das circunstâncias em que deveria ocorrer a colheita; t) a decisão produz, em caráter provisório, o principal efeito jurídico pretendido pelo agravado na ação de origem, tornando satisfativa a tutela concedida; u) a probabilidade do direito permanece dependente da realização de prova pericial agronômica submetida ao contraditório, inexistindo suporte técnico suficiente para antecipação dos efeitos da sentença; v) estão presentes o fumus boni iuris recursal e o periculum in mora, diante da extrapolação dos limites da cognição sumária e da possibilidade de descaracterização definitiva do objeto litigioso. Pelo exposto, requereu-se: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e impedir a colheita, transporte e comercialização da produção por terceiros até o julgamento do recurso; c) a intimação do agravado para apresentação de contraminuta; d) o conhecimento e integral provimento do agravo de instrumento para cassar a tutela antecipada deferida na origem e determinar o prosseguimento do processo com regular instrução probatória, especialmente mediante realização de perícia agronômica submetida ao contraditório das partes. O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 8.1), que tratou de determinar o processamento do recurso. Intimado, o recorrido apresentou resposta por contrarrazões (mov. 17.1), por meio da qual sustenta que: a) ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de títulos, indenização por perdas e danos e tutela de urgência em razão do descumprimento das obrigações previstas no Contrato Particular de Compromisso de Plantio, Compra e Venda de Cana-de-Açúcar número 026/23, pelo qual a agravante se comprometeu a adquirir a totalidade da produção das safras contratadas e a realizar as atividades de colheita e escoamento; b) a agravante não realizou integralmente a colheita da produção, especialmente na safra de 2025, tendo o laudo técnico de 23/04/2026 constatado que 36,41 (trinta e seis vírgula quarenta e um) hectares, equivalentes a aproximadamente 53,56% (cinquenta e três vírgula cinquenta e seis por cento) da área avaliada, permaneciam sem colheita; c) a agravante foi notificada extrajudicialmente em 09/2025 e novamente em 15/04/2026 acerca da permanência da área sem colheita, mas permaneceu inerte mesmo após lhe ter sido oportunizado o cumprimento da obrigação; d) o novo laudo técnico elaborado em 19/06/2026 constatou que a mesma área de 36,41 (trinta e seis vírgula quarenta e um) hectares continuava sem colheita e apresentava piora das condições vegetativas, caracterizada por encartuchamento dos entrenós, acamamento e crescimento de ramos laterais, com comprometimento da produtividade e da qualidade da cultura; e) o juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e autorizou a colheita, o transporte e a comercialização da produção perante terceiros, mediante depósito judicial dos valores líquidos obtidos; f) os argumentos recursais referentes à necessidade de perícia agronômica, à unilateralidade dos laudos, à ausência de demonstração do inadimplemento, à possível influência de fatores climáticos e operacionais, à flexibilidade do cronograma contratual, à irreversibilidade da tutela e ao comprometimento da futura prova pericial já foram examinados na decisão de 08/07/2026, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo após reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano; g) a probabilidade do direito não decorre exclusivamente dos laudos técnicos, mas do conjunto formado pelo contrato, pelos relatórios de colheita, pelos documentos referentes à redução da área efetivamente colhida, pelas notificações extrajudiciais, pelos laudos de 23/04/2026 e 19/06/2026 e pelos documentos relativos à situação econômico-operacional da agravante; h) a sequência documental demonstra que a obrigação de colheita não foi cumprida, o inadimplemento foi comunicado, a agravante permaneceu inerte, a área ficou sem colheita durante meses e o estado vegetativo da cultura piorou; i) a mera alegação de que chuvas, geadas, compactação do solo, dificuldades logísticas, cronograma industrial, manejo agrícola ou outros fatores poderiam influenciar a colheita não comprova que essas circunstâncias efetivamente impediram o cumprimento da obrigação durante todo o período questionado; j) o recurso não indicou concretamente os períodos de chuva, as áreas inacessíveis, os equipamentos impossibilitados de operar, os eventos climáticos que impediram a entrada das máquinas, o tempo de duração dos obstáculos ou a razão pela qual a colheita não foi retomada posteriormente; k) a cláusula contratual que admite alterações no cronograma por fatores climáticos ou circunstâncias próprias da atividade agrícola não autoriza a postergação indefinida da colheita nem a manutenção de parcela substancial da produção sem solução durante período prolongado; l) parcela significativa da safra de 2025 permaneceu sem colheita mesmo depois do encerramento do período ordinário destinado ao corte, situação que persistiu até o ajuizamento da demanda e foi confirmada pelos laudos técnicos; m) a cláusula de flexibilização do cronograma deve ser interpretada segundo a lógica do contrato e a boa-fé objetiva, não podendo ser utilizada como autorização genérica para o descumprimento da obrigação principal; n) a futura realização de perícia agronômica não impede a manutenção da tutela de urgência, pois a prova técnica poderá ser produzida durante a instrução para o aprofundamento das questões controvertidas, enquanto a tutela provisória exige apenas probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; o) a exigência de prova definitiva da responsabilidade da agravante nesta fase equivaleria à antecipação do grau de cognição próprio da sentença; p) os laudos técnicos retratam 2 (dois) momentos distintos, pois o primeiro identificou a área sem colheita e o segundo confirmou sua permanência e demonstrou a evolução negativa das condições vegetativas do canavial; q) o risco de dano não é hipotético, uma vez que a deterioração da cultura já estava em curso e poderia se agravar a cada período adicional de permanência da produção no campo; r) a manutenção da lavoura sem colheita não preservaria necessariamente o objeto da prova, porque a passagem do tempo pode alterar suas características agronômicas e ampliar os danos; s) o perigo de dano inverso reside na suspensão da tutela e na consequente continuidade da deterioração da cultura até o encerramento da instrução processual, pois eventual reconhecimento posterior do direito poderia ocorrer quando o dano já estivesse consolidado e fosse de difícil ou impossível reparação integral; t) a autorização para comercialização não deixa a agravante desprotegida, porque os valores líquidos obtidos devem ser depositados judicialmente, permitindo que a controvérsia patrimonial seja resolvida ao final do processo; u) a determinação de depósito judicial reduz os efeitos da alegada irreversibilidade e preserva os interesses patrimoniais das partes, enquanto a produção perdida ou deteriorada não poderia ter seu estado vegetativo reconstruído; v) a tutela não importou julgamento definitivo da responsabilidade contratual, rescisão do contrato ou definição final dos direitos patrimoniais das partes, mas apenas medida destinada a impedir o perecimento da produção e preservar o resultado útil da demanda; w) a agravante poderá exercer o contraditório, produzir provas e requerer perícia agronômica durante a instrução, não podendo utilizar a futura produção da prova como justificativa para a continuidade do dano; x) a recuperação judicial não assegura automaticamente à pessoa jurídica o benefício da gratuidade da justiça, cuja concessão depende da demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais; y) a decisão de 08/07/2026 determinou que a agravante apresentasse documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada; z) a decisão agravada deve ser mantida porque o conjunto documental demonstra, em cognição sumária, o inadimplemento contratual e a permanência de parcela significativa da produção sem colheita, enquanto a evolução negativa do canavial evidencia o perigo de dano e a necessidade de preservação econômica da produção. Ao final, requereu: a) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso a agravante não apresente documentos suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos; b) o conhecimento do agravo de instrumento; c) o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da decisão interlocutória; d) a preservação da autorização para realizar a colheita, o transporte e a comercialização da cana-de-açúcar perante terceiros; e) a manutenção da obrigação de apresentar as notas fiscais e os demais documentos relativos à comercialização, bem como de depositar judicialmente os valores líquidos obtidos; f) o reconhecimento de que a futura realização de perícia agronômica não constitui fundamento suficiente para suspender a tutela de urgência; g) a atribuição à agravante dos ônus decorrentes da sucumbência recursal, com a majoração dos honorários advocatícios, se cabível, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após a inclusão do feito em pauta para julgamento, as partes compareceram aos autos para informar a celebração de acordo. É o que importa relatar. Decido. Considerando a informação de que as partes teriam formalizado transação processual (mov. 25.1), entendo que o presente recurso de agravo deve ter seu seguimento negado pela ausência de interesse recursal. Veja que o pedido acarreta a perda superveniente do interesse recursal e esvazia o objeto deste agravo de instrumento, na medida em que o próprio recorrente informa não ter mais sentido a continuidade do recurso. Sendo assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual julgo com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, procedam-se com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada

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