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TJDFT · 2ª Vara de Família de Brasília · Certidão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0091994-62.2008.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Certifico que este processo foi digitalizado dos autos físicos distribuídos sob o nº 0091994-62.2028.8.07.0001. De ordem do MM. Juiz de Direito, em observância ao teor da Portaria Conjunta 24/2019 – TJDFT, que determina a conversão dos processos judiciais físicos para o meio digital, procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos: I- Suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, sendo que, atento ao princípio da colaboração e objetivando a celeridade na tramitação processual, as partes deverão: a) Apontar eventuais impropriedades e digitalizar as peças que estejam ilegíveis ou incompletas (artigo 11, § 1º). b) Atentar para a necessidade de conversão para o processo eletrônico de arquivos de vídeo e áudios. Quanto aos mapas e memoriais descritivos, no caso de inviabilidade técnica, postular pelo desentranhamento e custódia do documento em Juízo. ( art. 13) c) Indicar eventual penhora no rosto dos autos, dentre outras anotações relevantes, tais como classe processual e hipóteses legais de prioridade na tramitação, intervenção do Ministério Público, da Defensoria Público ou de Núcleo de Prática Jurídica, cadastramento das partes e respectivos advogados. II- Na hipótese de petição recentemente protocolada, ainda pendente de juntada nos autos físicos, a parte interessada deverá, desde logo, proceder à digitalização do original protocolado. Na hipótese de total conformidade, não há a necessidade de juntada de petição, o transcurso in albis acerca desta intimação será interpretada como concordância total com a digitalização. III- Transcorrido o prazo supra indicado, será dado início ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, independentemente de nova publicação, para postularem o desentranhamento de documentos originais constantes nos autos físicos, que pretendam manter incólumes. No caso de títulos extrajudiciais, a custódia do título original ficará sob a responsabilidade do credor/exequente, sem prejuízo de eventual apresentação em Juízo, caso seja necessário (artigos 12 e 13) IV- Relevante consignar que, após o transcurso dos prazos anteriormente assinalados, os autos físicos serão DEFINITIVAMENTE ELIMINADOS (artigo 14). V- Sem prejuízo de eventual necessidade de restituição do prazo anteriormente em curso, a parte interessada poderá desde logo requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026, 13:43:39. MARIA DA SILVA CIPRIANO Servidor Geral
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