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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0091988-76.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador:16ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VALORES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade de quantia depositada em conta de investimento, mantendo a constrição dos demais valores por ausência de comprovação de sua natureza alimentar ou de que constituíam reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Os embargantes alegam omissão quanto: (i) à origem previdenciária de valor bloqueado em conta corrente; e (ii) à destinação de quantia mantida em aplicação financeira ao custeio de medicamentos e de tratamento cardiovascular. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar o desbloqueio dos respectivos valores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta corrente, diante da alegação de que seria proveniente de benefício previdenciário; e (ii) saber se há omissão quanto à alegada destinação do numerário mantido em aplicação financeira ao custeio de medicamentos e de tratamento de saúde, demonstrada por documentos apresentados após a inclusão do recurso em pauta.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou expressamente a documentação relativa aos valores bloqueados em nome da embargante e concluiu pela insuficiência de elementos capazes de demonstrar que o montante constrito em conta corrente provinha exclusivamente do benefício previdenciário, especialmente diante da ausência dos respectivos extratos bancários. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida. 4. O pedido de liberação do valor mantido em aplicação financeira foi originalmente fundamentado apenas no fato de a quantia não exceder o limite de quarenta salários mínimos, sem alegação de que o numerário estivesse especificamente reservado à aquisição de medicamentos ou ao custeio de tratamento cardiovascular. 5. Embora a parte tenha sido expressamente intimada, em observância ao contraditório, para demonstrar a origem, a finalidade e a essencialidade dos valores bloqueados, permaneceu inerte e somente apresentou a documentação médica após a inclusão do recurso em pauta. 6. A juntada posterior de documentos preexistentes exige justificativa concreta e idônea acerca do impedimento à sua apresentação oportuna. Ausente tal justificativa, não se admite a ampliação do suporte fático-probatório da pretensão recursal por meio de embargos de declaração. 7. O exame direto, pelo Tribunal, de fatos e documentos não oportunamente submetidos ao juízo de origem e ao contraditório configuraria indevida inovação recursal, além de poder ocasionar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 8. Os embargos de declaração possuem função integrativa ou aclaratória e não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida ou modificar o julgamento sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a documentação apresentada e conclui pela ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores constritos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 435, parágrafo único, 489, § 1º, 833, IV e X, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, Embargos de Declaração nº 0035929-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 19.08.2024.