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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3141491/RJ (2025/0479558-8)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:RESIDENCIAL QUEIMADOS INCORPORACOES I SPE LTDA.
AGRAVANTE:VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS:ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA - DF056374
RAISSA ROCHA NERY DEGAUT - DF035714
AGRAVANTE:FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
AGRAVANTE:DLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO:CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA - RJ119836
AGRAVADO:RESIDENCIAL QUEIMADOS INCORPORACOES I SPE LTDA.
AGRAVADO:VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS:ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA - DF056374
RAISSA ROCHA NERY DEGAUT - DF035714
AGRAVADO:FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
AGRAVADO:DLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO:CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA - RJ119836
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RESIDENCIAL QUEIMADOS INCORPORAÇÕES SPE LTDA e VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 6729, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. SUSPENSÃO DE PROTESTOS. PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. A a jurisprudência da Corte Superior entende que será devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se for alcançado resultado útil do negócio, ou seja, resultar, efetivamente, consenso das partes quanto aos elementos essenciais do mesmo. Precedentes do STJ. A conclusão do laudo pericial aponta que o trabalho da parte ré com a intermediação imobiliária produziu resultado útil na transação do bem, contudo, posteriormente, por razões alheias à corretagem, o negócio veio a ser desfeito. Nos termos da jurisprudência do STJ e do artigo 725, do Código Civil, é cabivel o pagamento das comissões de corretagem referente a tais imóveis, ainda que se trate de segunda venda da mesma unidade. Improcedência da pretensão inicial. Parcial procedência do pedido reconvencional de cobrança. Ausência de erro material na sentença. Princípio da Adstrição. O julgador que está limitado ao que foi pedido. Inocorrência de litigãncia de má-fé. Omissão do juízo originário na fixação dos honorários relativos à demanda principal, o que se integra nesta decisão, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Residencial Queimados Incorporações SPE Ltda e Vila Brasil Engenharia e Participações S/A e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Fácil Consultoria Imobiliária Ltda EPP e DLM Consultoria Imobiliária Eireli.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 6763-6764, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 6802-6822, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 421, 785, 884, 927 e 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: inexistência de resultado útil na intermediação, com cobranças em duplicidade/triplicidade; prevalência do pacta sunt servanda e limite contratual global de 4,75% sobre o valor total do negócio; vedação ao enriquecimento sem causa; e indenização por danos morais decorrentes de protestos supostamente indevidos.
Sem contrarrazões (certidão às fls. 6829, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 6965-6976, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 6981-6999, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 7041-7044, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente, nas razões do recurso especial, apontou violação dos arts. 186, 421, 785, 884, 927 e 944 do Código Civil, todavia, denota-se que o conteúdo normativo dos aludidos dispositivos legais não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Ainda, deixou a parte recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão.
Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rever o entendimento do acórdão impugnado de que foi pago o valor devido pela intermediação na venda de imóvel implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A mera afirmação da parte quanto à existência da divergência não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Não basta a simples transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1210915/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019). [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ESTATUTO SOCIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos, em especial das disposições contidas no Estatuto Social da Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente à ausência de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). [grifou-se]
Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)