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0091962-96.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0091962-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GUSTAVO HENRIQUE MENDES RIQUE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação sob o procedimento comum, na qual o autor se insurge contra operações de crédito realizadas indevidamente em conta bancária e cartões de crédito administrados por instituições financeiras, aduzindo, em suma, falha na prestação do serviço e fortuito interno. No curso da lide, foi determinada a limitação da formação de litisconsórcio facultativo (decisão id. 230647244), tendo a parte autora apresentado petição id. 232123128, optando pelo prosseguimento da presente demanda apenas em face do BANCO SANTANDER S/A, além de informar novas operações de crédito que entende indevidas e reiterando o pedido de tutela de urgência. Sobreveio despacho id. 236878389, deferindo a emenda à inicial e determinando a intimação do banco demandado para se manifestar sobre as novas operações fraudulentas noticiadas nos autos. Por sua vez, o demandado se manifestou contrário ao pedido de ampliação dos pedidos inicialmente formulados (petição id. 238206291). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. De início, considerando que a presente demanda restou limitada às operações de crédito realizadas junto ao BANCO SANTANDER, reputo prejudicados os pedidos de cumprimento da decisão concessiva da tutela em relação aos outros réus excluídos da lide. Não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, passo à organização e saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do CPC. Por meio das petições ids. 227840353 e 232123128, o autor pretende a inclusão das seguintes operações de crédito no objeto da pretente ação: duas operações PIX, via cartão de crédito, nos valores de R$ 10.699,36 e R$ 81.016,35, ambas ocorridas em 24/10/2025 e duas compras via cartão de crédito nos valores de R$ 12.166,88 e R$ 12.987,00, ambas datadas de 19/10/2025. Compulsando os autos, verifica-se que os pedidos foram formulados após a citação e oferecimento de contestação pelo demandado. Pois bem. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, a alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir depende, em regra, do consentimento do réu, observado o contraditório. A incidência da referida norma, contudo, pressupõe a efetiva modificação dos elementos objetivos da demanda, não se confundindo com hipótese em que a parte, sem alterar substancialmente o núcleo fático e jurídico da controvérsia, apenas complementa ou individualiza elementos já abrangidos pela causa de pedir originariamente deduzida. No caso concreto, observa-se que a narrativa exposta na petição inicial não se restringiu à impugnação de uma operação bancária isolada. Ao contrário, o autor expressamente alegou ter sido vítima, no mês de outubro de 2025, de “diversas transações financeiras fraudulentas”, realizadas sem sua autorização ou consentimento mediante utilização indevida de seus instrumentos bancários. A causa de pedir, portanto, foi estruturada a partir da alegação de ocorrência de um conjunto de operações fraudulentas inseridas em determinado contexto temporal e relacionadas à suposta falha dos mecanismos de segurança disponibilizados pelas instituições financeiras inicialmente demandadas. As operações posteriormente individualizadas em relação ao BANCO SANTANDER, por sua vez, ocorreram em 19/10/2025 e 24/10/2025, estando, portanto, inseridas no mesmo período temporal expressamente indicado na petição inicial. Ressalte-se, ainda, que parte das transações ocorreu na mesma data de operação inicialmente impugnada pelo autor perante a referida instituição financeira. Nessas circunstâncias, a posterior especificação de determinadas transações que, segundo a narrativa autoral, integram o mesmo episódio de utilização fraudulenta dos instrumentos bancários não configura, necessariamente, introdução de causa de pedir inteiramente nova, mas complementação da individualização das operações que compõem o contexto fático já submetido à apreciação judicial. Com efeito, permanece inalterado o núcleo essencial da controvérsia, consistente em apurar se as operações realizadas no período indicado decorreram de utilização fraudulenta dos instrumentos bancários do autor e, em caso positivo, se houve falha na prestação dos serviços de segurança pela instituição financeira demandada. A circunstância de cada operação possuir características próprias e demandar análise individualizada quanto à sua regularidade não conduz, por si só, à conclusão de que cada lançamento corresponda a uma causa de pedir autônoma. Tais particularidades repercutem, sobretudo, na atividade probatória necessária à apuração da controvérsia, sem afastar a possibilidade de reconhecimento da unidade do contexto fático que fundamenta a pretensão deduzida. Ademais, o contraditório será integralmente preservado, uma vez que será assegurada à instituição financeira oportunidade para complementar sua manifestação e requerer a produção das provas que entender necessárias especificamente em relação às operações ora individualizadas. A solução também se mostra consentânea com os princípios da primazia da resolução do mérito, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se a fragmentação de controvérsia fundada, em essência, no mesmo contexto fático de alegada fraude bancária e o consequente risco de duplicação da atividade probatória e de prolação de decisões potencialmente contraditórias. Por tais razões, considerando que as operações posteriormente indicadas guardam pertinência direta com o contexto fático narrado desde a petição inicial, reputo que sua inclusão representa complementação da delimitação da controvérsia, e não alteração substancial do pedido ou da causa de pedir que poderiam atrair, na hipótese concreta, a vedação prevista no art. 329, II, do CPC. Sendo assim, defiro o pedido de aditamento da inicial formulado aos ids. 227840353 e 232123128, delimitando o objeto da presente demanda às seguintes operações: a) PIX, no valor de R$ 8.500,00, em 24/10/2025; b) empréstimo on-line, no valor de R$ 27.033,00, em 03/11/2025; c) compra via cartão de crédito MASTERCARD em cinco parcelas de R$ 8.120,00, cada, em 06/11/2025; d) PIX, via cartão de crédito VISA, no valor de R$ 10.699,36, em 24/10/2025; e) PIX, via cartão de crédito MASTERCARD, no valor de R$ 81.016,35, em 24/10/2025; f) compras via cartão de crédito MASTERCARD, nos valores de R$ 12.166,88 e R$ 12.987,00, ambas datadas de 19/10/2025. Superada essa questão, passo ao exame da preliminar suscitada em contestação. Como cediço, a legitimidade ad causam é aferida à luz da teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui à instituição financeira demandada responsabilidade por suposta falha na prestação dos serviços bancários e nos mecanismos de segurança que teriam possibilitado a realização das operações impugnadas. É manifesta, portanto, a pertinência subjetiva do BANCO SANTANDER para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a discussão acerca da efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como da eventual participação do autor na realização ou validação das operações, constitui matéria afeta ao mérito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A controvérsia da lide cinge em verificar se as operações de crédito acima delimitadas foram efetivamente realizadas sem autorização do autor e, em caso positivo, se sua ocorrência decorreu de falha na prestação dos serviços ou nos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira ré, bem como a apurar a eventual existência dos danos materiais e morais alegados. Delimitada a controvérsia, passo à distribuição do ônus probatório. Embora, em regra, incumba ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a natureza da controvérsia recomenda a distribuição dinâmica do ônus da prova, em consonância, ainda, com a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, ao autor incumbe demonstrar a existência das operações que afirma não reconhecer, mediante a apresentação dos documentos aptos a evidenciar os respectivos lançamentos e seus reflexos patrimoniais. Para tanto, deverá apresentar: (i) extratos detalhados da movimentação bancária relativos ao período das transferências via PIX questionadas; (ii) as faturas de cartão de crédito contendo as operações impugnadas; e (iii) as faturas anteriores às compras questionadas, em período razoável, a fim de possibilitar a análise do histórico e do perfil de consumo. Caso tais documentos já tenham sido juntados aos autos, considerando o elevado volume do processo, deverá a parte autora, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual, indicar precisamente os respectivos IDs. Por outro lado, compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade e a regularidade das operações impugnadas, uma vez que detém maior facilidade de acesso aos elementos técnicos relacionados à contratação e à realização das transações. Assim, quanto ao empréstimo questionado, deverá a parte ré apresentar o respectivo instrumento contratual e os elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do autor, inclusive registros eletrônicos eventualmente existentes, bem como comprovação da efetiva disponibilização do numerário. Em relação às transferências via PIX e às compras realizadas mediante cartão de crédito, deverá apresentar os registros técnicos disponíveis acerca das operações, incluindo, conforme a modalidade da transação, informações relativas ao canal de realização (presencial ou remota), data e horário, mecanismos de autenticação empregados, dispositivos utilizados, endereços IP, geolocalização, registros de acesso e demais elementos técnicos pertinentes à aferição da regularidade das operações. A distribuição ora estabelecida decorre da manifesta assimetria informacional entre as partes. Com efeito, enquanto ao consumidor é possível exigir a demonstração objetiva da existência dos lançamentos impugnados, a prova acerca da dinâmica técnica das transações, dos mecanismos de autenticação e da eventual manifestação de vontade do usuário encontra-se sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira. Aplicam-se, portanto, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prova documental, observando-se a distribuição do ônus da prova ora determinada. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze), exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, manifestando-se sobre as operações de crédito questionadas nas petições ids. 227840353 e 232123128, cujo aditamento foi deferido nesta decisão, bem como sobre eventuais documentos novos apresentados pelo autor. No mesmo prazo, deverá se desincumbir do seu ônus probatório, notadamente quanto à distribuição ora realizada, apresentando os documentos pertinentes. Apresentados documentos novos pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. Quanto ao pedido de extensão da tutela de urgência às operações ora incluídas, postergo sua apreciação após o cumprimento das determinações acima, uma vez que a documentação a ser apresentada pelas partes, especialmente os elementos técnicos relativos à realização e autenticação das operações impugnadas, mostra-se relevante para a aferição da probabilidade do direito invocado. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para apreciação de eventuais requerimentos de novas provas ou, se for o caso, para julgamento do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito

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