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0091923-81.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0091923-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0091923-81.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): SAYMON CAVALHEIRO PORTILHO FABRICIO CAVALHEIRO PORTILHO Sabrina Cavalheiro Portilho Manoel Portilho Junior Requerido(s): Mouzar Martins Barboza O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade da justiça nele formulado pelos requerentes. Ocorre que há nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica declarada pela pessoa física, notadamente a alienação do imóvel de matrícula nº 5.494 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba pelo valor de R$ 725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil reais), a titularidade conjunta dos imóveis de matrículas nº 35.836 e nº 10.288, bem como a existência de veículos e de valores parcialmente constritos por meio do SISBAJUD, conforme elementos indicados nos movs. 940.8, 1.135.2, 1.135.3, 1.135.4, 1.135.5 e 1.129.1 dos autos de origem. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015, oportunizo aos requerentes da benesse legal, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada de demonstrativo atualizado da renda auferida, dos extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade, das declarações de imposto de renda dos últimos três anos, e demais documentos que evidenciem a hipossuficiência econômica aqui alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-79

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