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TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091883-88.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252149673, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cantagallo Produtos Alimentícios Ltda. ME em face de I. S. de Lima Comercial de Alimentos. Após a frustração da diligência citatória no endereço cadastral da pessoa jurídica, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 222449056), a parte autora manifestou-se no ID 225365447. Informou que a ré se qualifica como empresária individual e encontra-se com cadastro inapto perante a Receita Federal, razão pela qual requereu a retificação do polo passivo para inclusão da pessoa natural titular da firma (Iolanda Silva de Lima, CPF nº 046.421.664-83), bem como a expedição de cartas de citação nos cinco endereços residenciais indicados, comprovando o recolhimento das despesas postais correlatas (ID 225365450). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. É assente na jurisprudência pátria que o empresário individual não ostenta personalidade jurídica autônoma e distinta da pessoa física que o constitui. Trata-se de uma ficção jurídica para fins tributários e cadastrais, inexistindo distinção entre o patrimônio empresarial e o patrimônio pessoal do titular, o qual responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício da atividade econômica. Por conseguinte, a inclusão da pessoa natural no polo passivo independe da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), bastando a regularização cadastral e o direcionamento dos atos de comunicação processual para seus endereços conhecidos. Comprovado o recolhimento das custas postais pertinentes no ID 225365450, mostra-se viável a tentativa de citação por via postal com Aviso de Recebimento (AR) nos locais declinados pela parte autora. Ante o exposto: a) defiro o pedido de ID 225365447 para determinar à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema processual, fazendo constar a empresária individual e sua titular, Iolanda Silva de Lima (CPF nº 046.421.664-83); b) determino a expedição de cartas de citação, com aviso de recebimento (AR), dirigidas aos 5 (cinco) endereços informados na petição de ID 225365447, para que a ré, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo comprovante de recebimento aos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; c) restando positiva qualquer das diligências postais e decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique-se a tempestividade e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Recife, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0091883-88.2023.8.17.2001
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