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0091861-69.2011.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091861-69.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CURSO QI LTDA Advogado(s): ANA CARLA SILVA CARVALHO APELADO: GV GROUP PRODUTOS ESPORTIVOS S.A Advogado(s):SANDRA MARIA HIANE HARRIS ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUALITATIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROTESTO LEGÍTIMO. DÍVIDA EXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de sustação de protesto e indenização por danos morais. A apelante alega que o protesto de título no valor de R$ 26.442,29 foi indevido, pois a apelada descumpriu o contrato de fornecimento e instalação de grama sintética para campo esportivo, com atraso de três meses e falhas técnicas que reduziram a vida útil do produto. Sustenta a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e a ocorrência de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o inadimplemento contratual qualitativo da apelada torna inexigível a dívida e, por consequência, ilegítimo o protesto; e (ii) se o protesto configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A prestação do serviço foi executada, ainda que de forma imperfeita, com atraso e falhas técnicas reconhecidos na sentença. O inadimplemento foi parcial, e não absoluto. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) não autoriza a recusa integral ao pagamento quando a prestação foi cumprida, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). A via adequada para a reparação dos prejuízos seria o abatimento proporcional do preço ou a indenização por perdas e danos, e não a retenção total do valor. 4. O protesto baseou-se em dívida existente e exigível, sendo instrumento legítimo de cobrança nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97. A controvérsia sobre a qualidade da prestação não retira a exigibilidade da dívida, apenas autoriza a discussão dos prejuízos em ação própria. Não há abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva quando o credor utiliza meio legal de cobrança diante do inadimplemento do devedor. 5. O dano moral não se configura, pois o protesto baseado em dívida existente não constitui ato ilícito. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0091861-69.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelante CURSO QI LTDA e, como Apelada, GV GROUP PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto

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