2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 0091859-25.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: PAULO ROBSON GOMES CPF: 844.404.306-00 e outros RÉU: MINERACAO MORRO VELHO LTDA CPF: 22.931.299/0001-30 DESPACHO SANEADOR Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Paulo Robson Gomes e Valdirene Nogueira Pinto Gomes em face de Mineração Morro Velho Ltda., objetivando o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de imóvel com área de 4.502,80 m², situado na Avenida Geraldo Dias Borges, s/nº, Bairro Cabeceiras, em Nova Lima/MG. Alegam os autores exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de dezoito anos, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovantes de residência, planta, memorial descritivo e demais documentos pertinentes. Foi deferido aos autores o benefício da gratuidade da justiça. Após a regularização da petição inicial, com adequação do valor da causa e juntada da certidão atualizada da matrícula imobiliária, determinou-se a citação da ré, dos confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas e a publicação de edital para ciência de terceiros eventualmente interessados. As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal manifestaram ausência de interesse jurídico sobre o imóvel. O Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção, diante da inexistência de interesse público qualificado ou de incapazes. Regularmente citada, Mineração Morro Velho Ltda. apresentou contestação. Em preliminar, alegou a existência de conexão e prejudicialidade externa em relação à Ação de Reintegração de Posse nº 0018249-87.2017.8.13.0188. No mérito, sustentou que a posse exercida pelos autores seria precária, decorrente de mera tolerância ou comodato concedido ao genitor da autora Valdirene, circunstância que afastaria o requisito do animus domini. Os autores apresentaram impugnação à contestação, sustentando que a área objeto da presente ação não se confunde com aquela abrangida pelo alegado contrato de comodato, reafirmando o exercício de posse autônoma e a inexistência de causa impeditiva à aquisição da propriedade por usucapião. Posteriormente, em razão de decisões relacionadas à ação possessória conexa e de julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, firmou-se a competência deste Juízo para o processamento da presente demanda. Instadas a especificar provas, a ré requereu a realização de perícia técnica de engenharia/agrimensura, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas. Os autores requereram a produção de prova oral, o depoimento pessoal do representante legal da ré, a juntada de documentos supervenientes e o aproveitamento de prova emprestada. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. a) Carência da ação A ré sustenta que a posse exercida pelos autores decorre de comodato, permissão ou mera tolerância, circunstância que afastaria o animus domini necessário à usucapião. A existência de posse qualificada para fins de usucapião, bem como a eventual natureza precária da ocupação e a vinculação da área ao alegado contrato de comodato, constituem questões diretamente relacionadas ao mérito da demanda, cuja resolução depende da instrução probatória, especialmente da prova pericial e da prova oral. Assim, rejeito a preliminar, relegando a análise da matéria para o julgamento do mérito. b) Conexão Conforme decidido pela 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.018959-4/001, reconheceu-se a prejudicialidade externa e a conexão entre a presente ação e a Ação de Reintegração de Posse nº 0018249-87.2017.8.13.0188. Firmada a competência deste Juízo e determinada a tramitação conjunta dos feitos, a instrução probatória deverá ser realizada de forma coordenada, a fim de evitar decisões conflitantes acerca da mesma área e das questões fáticas comuns às demandas. c) Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) A exata localização, os limites, as confrontações e a extensão da área objeto da usucapião, verificando-se eventual identidade ou sobreposição com a área descrita no alegado contrato de comodato e com aquela objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 0018249-87.2017.8.13.0188; b) A natureza da posse exercida pelos autores, apurando-se se foi exercida de forma mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini, ou se decorreu de mera permissão, tolerância ou comodato; c) O termo inicial e a continuidade da posse exercida pelos autores, para fins de verificação do lapso temporal exigido para a aquisição da propriedade por usucapião; d) A realização de benfeitorias, atos de conservação, utilização econômica ou moradia habitual no imóvel. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) O preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil; b) A eventual caracterização da precariedade da posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, e seus reflexos sobre a pretensão aquisitiva; c) Os efeitos da conexão e da prejudicialidade externa reconhecidas entre a presente ação e a Ação de Reintegração de Posse nº 0018249-87.2017.8.13.0188. d) Ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se verificando, no caso, hipótese que justifique a sua redistribuição. Incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o exercício da posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, com animus domini e pelo lapso temporal exigido para a aquisição da propriedade por usucapião. À parte ré incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos autores, notadamente a existência de comodato, permissão ou mera tolerância apta a descaracterizar a posse ad usucapionem, bem como eventual sobreposição entre a área objeto desta ação e aquela descrita no alegado contrato de comodato ou na ação possessória conexa. No mais, ante ao exposto: Considerando a distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão e os pontos controvertidos fixados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência de cada meio probatório em relação às questões controvertidas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, suspenda-se o presente feito até que este processo e a ação em apenso alcancem a mesma fase processual, oportunidade em que será apreciada, de forma coordenada, a produção das provas e os demais atos instrutórios comuns. I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116