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Processo 0091838-55.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada às fls. 467/470, por meio da qual sustenta a iliquidez do débito e a existência de excesso de execução. Manifestação do exequente às fls. 494/500. Vieram-me os autos conclusos. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica na fase de execução, predominado na doutrina o entendimento no sentido da possibilidade da matéria de ordem pública. É reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, quando for ilegítima a parte, não houver interesse processual, quando inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica-processual e, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há possibilidade, ainda, de arguição de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente desde que desnecessária a dilação probatória, ou seja, desde que seja comprovada de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. No caso dos autos, a executada sustenta excesso de execução em razão da alteração do valor do bem de referência do plano de consórcio e da majoração do valor das parcelas, postulando, inclusive, a apresentação de esclarecimentos técnicos e documentais pela exequente e de memória analítica do débito. A controvérsia suscitada não pode ser aferida de plano, por prova documental inequívoca, uma vez que sua apreciação demanda exame dos critérios de reajuste do valor do bem de referência, da evolução do contrato e da composição das parcelas cobradas. Assim sendo, a matéria depende de dilação probatória, o que não se mostra compatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento regular do feito. Intimem-se. Requeira o exequente o que entender de direito no prazo de 5 dias.

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