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0091810-58.2011.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0091810-58.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado(s): ALESSANDRA POUCHAIN GONCALVES PEREIRA (OAB:BA22779), NIVALDO JOSE DE SANTANA (OAB:BA34154) EXECUTADO: ANA PAULA LIMA MIRANDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura em face de Ana Paula Lima Miranda, embasada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 249274898 a ID 249274963). Após tentativas citatórias infrutíferas (ID 249275308 e ID 419472631) e pesquisas cadastrais de endereço (ID 466850983 e ID 466850984), a executada foi validamente citada por carta com aviso de recebimento em 21/08/2025 (ID 517294662), em estrita observância ao artigo 246 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário ou oposição de embargos, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de bloqueio (teimosinha) por 60 dias (ID 554882840). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. A citação da devedora aperfeiçoou-se regularmente em 21/08/2025 (ID 517294662). Transcorridos os prazos do artigo 829 (3 dias para pagamento) e do artigo 915 (15 dias para embargos) do Código de Processo Civil sem manifestação, configurou-se a inércia da executada, autorizando o avanço dos atos expropriatórios em favor da credora (artigo 797 do Código de Processo Civil). A penhora em dinheiro ostenta primazia absoluta na ordem legal de preferência estatuída pelo artigo 835, inciso I e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, viabilizando-se a constrição eletrônica direta sem prévia ciência do devedor (artigo 854 do Código de Processo Civil). Outrossim, a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) no sistema SISBAJUD é plenamente legítima para assegurar a utilidade da execução, nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1325. Incumbe à executada comprovar eventual impenhorabilidade ou apontar meio menos gravoso e igualmente idôneo (artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Por critério de razoabilidade e proporcionalidade, defere-se a reiteração pelo prazo padrão de 30 (trinta) dias consecutivos, ressalvada posterior renovação se necessário. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela exequente (ID 554882840) e determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada ANA PAULA LIMA MIRANDA, inscrita no CPF sob o nº 012.638.775-32, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado informado na petição de ID 554882840. Proceda-se à pesquisa ao SISBAJUD, com o acionamento da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, voltada à busca cumulativa de valores depositados em contas correntes, contas de poupança, investimentos, títulos de renda fixa e demais ativos financeiros mantidos em instituições bancárias e entidades financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Restando frutífera a constrição em valor excedente, providencie-se, de ofício e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o imediato desbloqueio do excesso apurado, conforme preceitua o artigo 854, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Positivo o bloqueio, ainda que parcial, fica desde logo determinada a transferência imediata da quantia constrita para conta judicial vinculada a este juízo e processo, junto à instituição financeira oficial, formalizando-se a indisponibilidade. Efetuada a retenção de valores, intime-se a executada para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade das quantias alcançadas ou indisponibilidade excessiva remanescente (artigo 854, parágrafo terceiro, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Havendo manifestação defensiva da devedora, ouça-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias e, após, façam-se os autos conclusos com urgência. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da executada, a indisponibilidade restar-se-á automaticamente convertida em penhora (artigo 854, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil), oportunidade em que a exequente deverá ser intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente da execução, deduzindo-se a quantia constrita, requerendo as providências pertinentes para levantamento do montante e/ou prosseguimento dos atos expropriatórios. P.I. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito Designada, Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível- Decreto Judiciário 393/2026.

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