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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091768-78.2026.8.16.0000 Recurso: 0091768-78.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Agravante(s): JOSÉ ARTUR RITTI RICCI JÚNIOR Agravado(s): LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA REIS IEDA MARIA DA VEIGA FRANCO REIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A PENHORA DE CRÉDITOS VINCENDOS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA GUIA NO SISTEMA PROJUDI APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu parcialmente a penhora de créditos vincendos de titularidade do agravante, representados por notas promissórias vinculadas às escrituras públicas de alienação dos imóveis das matrículas nº 15.347 e 15.348 do CRI de Ortigueira, integrada por decisão que rejeitou os embargos de declaração. O agravante sustenta a ocorrência de excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso deve ser conhecido, em razão da ausência de vinculação da guia de preparo recursal ao sistema Projudi, após intimação da agravante para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O equívoco no preenchimento da guia de custas ou a dúvida quanto à regularidade do preparo não autoriza a imediata deserção, cabendo ao Relator oportunizar ao recorrente a correção do vício no prazo legal, nos termos do art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil. 4. A disciplina do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exige o recolhimento das custas por boleto emitido pelo sistema próprio e a vinculação da respectiva guia ao processo eletrônico. 5. Constatada a irregularidade na comprovação do preparo, houve intimação para saneamento no prazo de cinco dias úteis; contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação e sem vincular a guia de pagamento no sistema eletrônico, o que impõe a decretação da deserção. 6. A deserção constitui óbice ao conhecimento do recurso e prejudica o exame das teses recursais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento n. 0091768-78.2026.8.16.0000, originários da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, em que é agravante José Artur Ritti Ricci Júnior e agravados Luciano Dias de Oliveira Reis e Ieda Maria da Veiga Franco Reis. RELATÓRIO 1. José Artur Ritti Ricci Júnior interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de mov. 926.1, integrada pela decisão de mov. 960.1, proferidas nos autos da Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0002455-31.2009.8.16.0153, que deferiu parcialmente a penhora de créditos vincendos de titularidade do agravante — no montante de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais) —, representados por notas promissórias vinculadas às escrituras públicas de alienação dos imóveis das matrículas nº 15.347 e 15.348 do CRI de Ortigueira, e, ao apreciar os embargos de declaração por ele opostos, rejeitou-os por reputar inexistente a omissão apontada quanto à alegação de excesso de penhora. Sustentou-se no recurso, em síntese, que a soma das constrições realizadas nos autos de origem supera o valor do crédito exequendo, configurando excesso de penhora — matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição —, com violação dos arts. 805, 831 e 874, I, do Código de Processo Civil e do princípio da menor onerosidade da execução. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para reconhecer o excesso de penhora e determinar o levantamento da constrição que recai sobre os créditos vincendos e, subsidiariamente, a limitação das constrições ao valor do crédito eventualmente não garantido pelas penhoras já efetivadas. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e determinou-se a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, vincular a guia das custas do preparo no sistema Projudi, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 10). José Artur Ritti Ricci Júnior foi intimado para vincular a guia de pagamento das custas do preparo em 27/07/2026 (mov. 16). Decorreu o prazo assinalado sem que o agravante promovesse a vinculação da guia de pagamento no sistema eletrônico Projudi (mov. 20). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão agravada (mov. 962 – autos de origem, em 15/06/2026), e a data da interposição do presente recurso (mov. 1.1, TJPR, em 07/07/2026), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O conhecimento ou não conhecimento do recurso é matéria relacionada aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer e têm, como exemplo, os requisitos de cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e relacionada aos pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal[1]. Nestes termos, sobre o juízo de admissibilidade dos recursos, Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha afirmam que o seu objeto é composto dos chamados requisitos de admissibilidade recursal, que se classificam em dois grupos, de acordo com a doutrina prevalente[2]: “a) requisitos intrínsecos (concernentes a própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.” A disciplina aplicável ao recolhimento e à vinculação das custas processuais está prevista nos artigos 103, 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. De acordo com esses dispositivos, as custas e despesas devem ser recolhidas por meio de boleto emitido pelo sistema próprio e a respectiva guia deve ser vinculada ao processo eletrônico, incumbindo à parte que requerer a diligência adotar essas providências; confira-se: Art. 103. Não serão distribuídas ou registradas petições ou cartas precatórias desacompanhadas dos comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e das custas de distribuição, ressalvadas as hipóteses de insuficiência no recolhimento, de imunidade, isenção ou direito à não antecipação. § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi. [...] Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. O art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que eventual erro no preenchimento da guia de custas ou dúvida quanto à regularidade do preparo não autoriza a imediata decretação da deserção. Nessa hipótese, deve o Relator oportunizar ao recorrente a correção do vício, no prazo de cinco dias: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Observadas essas premissas, no caso em exame, o agravante José Artur Ritti Ricci Júnior comprovou o recolhimento do preparo recursal (mov. 1.3), contudo, não promoveu a vinculação da respectiva guia de pagamento no sistema PROJUDI. Constatada a irregularidade na comprovação do preparo recursal, intimou-se o agravante para sanar o vício, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 1º do art. 103 do Regimento Interno, do § 7º do art. 1.007 do CPC, e dos artigos 338 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça (mov. 10). O agravante foi intimado da referida determinação em 27/07/2026 (mov. 16), mas deixou transcorrer o prazo assinalado sem realizar a vinculação da guia de pagamento no sistema eletrônico PROJUDI (mov. 20). Assim, ausente a comprovação do preparo, deve-se decretar a deserção do recurso, com fundamento no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE GUIA DE PAGAMENTO NO SISTEMA ELETRÔNICO-COMPUTACIONAL PROJUDI. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO § 7º DO ART. 1.007, AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), E DOS ARTS. 103, 387, 388 E 389 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Nos termos dos arts. 103, 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a comprovação do recolhimento será realizada pela vinculação das guias de pagamento no sistema eletrônico-computacional Projudi, em campo específico. 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065339-74.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA GUIA NO SISTEMA PROJUDI. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento pode ser conhecido diante da ausência de comprovação regular do preparo, em razão da não vinculação da guia de recolhimento no sistema PROJUDI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja comprovação deve observar as normas processuais e administrativas aplicáveis. 4. Nos termos do art. 1.007 do CPC e dos arts. 103, 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, a comprovação do preparo exige a vinculação da guia no sistema eletrônico, sendo insuficiente a mera juntada do comprovante de pagamento. 5. A parte recorrente foi devidamente intimada para sanar a irregularidade, mas não o fez, configurando vício formal insanável. 6. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 182, XIX, do RITJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A comprovação do preparo recursal, no âmbito do TJPR, exige a vinculação da guia de recolhimento no sistema PROJUDI, sendo insuficiente a mera juntada do comprovante de pagamento. 2. A inércia da parte após intimação para regularização do preparo configura vício formal insanável, ensejando o não conhecimento do recurso.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107467-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.07.2026) Logo, o recurso não comporta conhecimento. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da deserção. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13.ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107. [2] Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. v. 3. 8ª. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2010. p. 44.
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