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0091756-40.2010.8.08.0035

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0091756-40.2010.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FM VEICULOS LTDA e outros (2) APELADO: ITAU UNIBANCO SA e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM ATIVIDADE ECONÔMICA. BENEFICIÁRIOS DO BPC/LOAS. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS AÇÃO REVISIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução que, após o julgamento de ação revisional, determinou a adequação dos cálculos do débito aos parâmetros nela fixados, afastando determinados encargos contratuais, mantendo o prosseguimento da execução e rejeitando as alegações de nulidade do título, excesso de execução, cerceamento de defesa e prescrição intercorrente. Os apelantes pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para extinguir a execução ou reconhecer as teses defensivas deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes, pessoa jurídica e pessoas físicas; (ii) estabelecer se a procedência da ação revisional retirou a força executiva do título extrajudicial; (iii) determinar se houve demonstração suficiente do alegado excesso de execução; (iv) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da suposta impossibilidade de elaboração de memória de cálculo; e (v) definir se estão configurados os requisitos da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça é cabível quando demonstrada a incapacidade financeira da pessoa jurídica e das pessoas físicas, sendo suficiente a comprovação da inexistência de atividade econômica da empresa e da percepção do Benefício de Prestação Continuada pelos sócios idosos. A procedência da ação revisional não extingue a obrigação nem retira a força executiva do título extrajudicial, limitando-se a impor a adequação dos cálculos da execução aos parâmetros definidos no julgamento revisional. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de memória discriminada de cálculo, não sendo suficiente impugnação genérica dos valores executados. Não há cerceamento de defesa quando a instituição financeira instrui a execução com os documentos necessários, o juízo oportuniza a especificação de provas e a parte deixa de requerer produção de prova pericial ou demonstrar impossibilidade técnica para elaboração dos cálculos. A prescrição intercorrente depende da paralisação do processo por inércia exclusiva do exequente, inexistente quando a demora decorre da tramitação regular do processo, da atividade recursal das partes e dos atos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica que comprova ausência de atividade econômica e às pessoas físicas que demonstram insuficiência de recursos, inclusive mediante percepção do BPC/LOAS. A procedência de ação revisional não descaracteriza a força executiva do título extrajudicial, impondo apenas a adequação dos cálculos da execução aos parâmetros fixados na revisão contratual. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória discriminada de cálculo e indicação do valor reputado devido, sob pena de rejeição da tese. Não há cerceamento de defesa quando a parte dispõe da oportunidade de produzir provas e deixa de requerê-las. A prescrição intercorrente não se configura quando a demora processual decorre da regular tramitação do processo e não da inércia do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 106; STJ, AREsp 2024/0259405-2, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJe 02.10.2025; TJES, Agravo de Instrumento nº 048189002016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007821-68.2011.8.08.0035 APELANTES: FM VEICULOS LTDA, FLAVIO HIROSHI MIYAMOTO E IZAURA TATIYAMA MIYAMOTO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por FM VEÍCULOS LTDA ME, FLÁVIO HIROSHI MIYAMOTO e IZAURA TATIYAMA MIYAMOTO em razão da sentença que, nos autos da Ação de Execução, acolheu os pedidos para (1) fixar a multa moratória no valor de 2% sobre o débito, reduzindo a multa de 10%, (2) retirar a comissão de permanência e cumulação de juros sobre juros do cálculo da dívida, (3) retirar quaisquer outros encargos, por não terem sido pactuados e pela ilegalidade dos mesmos. Inicialmente, assiste razão aos Apelantes quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os Apelantes apresentaram documentação destinada a demonstrar a alteração de sua situação financeira, afirmando que a empresa encerrou suas atividades há vários anos e que os sócios, pessoas idosas, encontram-se desempregados e são beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Com relação à pessoa jurídica FM Veículos Ltda ME, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481) estabelece que o benefício da gratuidade pode ser estendido às sociedades empresárias, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, a documentação fiscal acostada evidenciou a ausência de atividade econômica ativa e faturamento real da empresa. No que tange às pessoas físicas, resta demonstrado nos autos que Flávio Hiroshi Miyamoto e Izaura Tatiyama Miyamoto contam com idades avançadas (72 e 71 anos, respectivamente) e comprovaram a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Sabidamente, a concessão do BPC pressupõe em lei a incapacidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família, erigindo-se em presunção material de insuficiência de recursos. Conquanto o Apelado decline que os Apelantes constam formalmente como administradores da empresa, restou verificado que a pessoa jurídica encontra-se desprovida de faturamento. Desse modo, a mera manutenção do status cadastral não é apta a afastar a flagrante situação de vulnerabilidade financeira dos idosos. Ressalto que “O deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 048189002016). Ademais, o reconhecimento desse direito de acesso à Justiça a quem se diz sem condições de arcar com as despesas do processo, não exclui a expectativa de direito do Estado de receber o que lhe é devido pela prestação da jurisdição, nem exclui a expectativa de direito do Advogado da parte contrária de receber seus honorários caso não se confirme no curso do processo a impossibilidade de custear as despesas processuais. Nesse caso, a hipótese se converterá, inclusive, em fundamento para as medidas legais cabíveis. A concessão do benefício da gratuidade não quer dizer isenção do pagamento de custas, e sim sobrestamento, pois, conforme prevê § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, mesmo contando com os favores da gratuidade processual a parte beneficiada se sujeita aos ônus da sucumbência, ou seja, a condenação respectiva constará da sentença. Portanto, impõe-se o deferimento aos Apelantes do benefício da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, verifica-se que os Apelantes limitam-se a reproduzir integralmente os argumentos já deduzidos no Recurso de Apelação interposto nos Embargos à Execução, tais como a alegada nulidade do título por perda de liquidez em face da ação revisional, a tese de inversão do ônus da prova pela posse de documentos com o banco e a ocorrência de prescrição intercorrente. Ocorre que a sentença equacionou com precisão a matéria fática e jurídica ao consignar que a adequação dos cálculos decorrentes do dirigismo contratual operado na Ação Revisional deve ser operada por simples readequação de cálculos no bojo da própria Execução Extrajudicial, em regular trâmite, não servindo de fundamento automático para a extinção integral do feito executivo. Conforme expressamente consignado na sentença recorrida, e principalmente no anterior acórdão proferido por este Tribunal quando do primeiro julgamento destes Embargos à Execução, a procedência da Ação Revisional não retirou a força executiva do título extrajudicial, limitando-se a determinar que os cálculos da execução fossem adequados aos parâmetros fixados naquela demanda. Ou seja, a decisão revisional não extinguiu a obrigação nem substituiu o título executivo. Apenas determinou que a execução prosseguisse com observância das alterações decorrentes do julgamento revisional. A sentença recorrida observou exatamente essa orientação ao manter o prosseguimento da execução, determinando que os cálculos fossem adequados ao decidido na ação revisional. Não há, portanto, qualquer afronta à coisa julgada. Também não procede a insurgência quanto ao excesso de execução. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quando o Executado alega excesso de execução, incumbe-lhe declarar o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória discriminada do cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera impugnação genérica dos valores executados não atende ao requisito legal, sendo indispensável a apresentação de memória de cálculo apta a demonstrar concretamente o alegado excesso. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, pois é entendimento desta Corte que a alegação de excesso em embargos à execução exige a indicação do valor tido como devido e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido (STJ - AREsp: 00000000000002699339 ES 2024/0259405-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025). No presente caso, os Apelantes limitaram-se a afirmar genericamente a existência de excesso de execução, sem apresentar cálculo alternativo, sem indicar objetivamente qual seria o montante correto e sem demonstrar, tecnicamente, onde residiria eventual equívoco da planilha apresentada pelo banco. Não há que se falar, outrossim, em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Argumentam os Apelantes que a ausência de memória de cálculo detalhada decorreu da retenção de documentos comuns por parte do banco. Ocorre que a instituição financeira providenciou a regular instrução da exordial executiva com os contratos originais, os extratos de movimentação e as planilhas de evolução detalhada do débito. Além disso, após o retorno dos autos da instância recursal, o Juízo de origem oportunizou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. Nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. Os próprios Apelantes não requereram prova pericial contábil, tampouco alegaram concretamente impossibilidade técnica para elaboração de memória de cálculo. Não se pode reconhecer cerceamento de defesa quando a parte dispõe da oportunidade de requerer a produção das provas que entende necessárias e deixa de fazê-lo. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados. Por derradeiro, afasta-se a tese de prescrição intercorrente. Para a configuração da referida causa extintiva, faz-se indispensável que o processo permaneça paralisado em virtude da desídia ou do abandono exclusivo do exequente. In casu, a execução não foi abandonada pelo credor. A dilação temporal verificada na marcha processual encontra justificativa causal no próprio andamento dos atos do processo e na intensa atividade recursal exercida pelas partes ao longo dos anos. Grande parte desse interregno temporal foi consumida pelo regular processamento e julgamento da ação revisional, da interposição de recursos de apelação, da anulação do primeiro pronunciamento de mérito por este Colegiado, do retorno dos autos à origem e da subsequente prolação do novo julgamento. Logo, aplicando-se o princípio da causalidade e a Súmula nº 106 do STJ, o prolongamento do feito por mecanismos inerentes à própria engrenagem do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição. Nessas circunstâncias, não se caracteriza a inércia qualificada exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, as razões recursais, que se constituem em réplica do alegado nos Embargos à Execução, não comportam acolhimento. DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para deferir aos Apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Substituto Rogério Rodrigues de Almeida. Acompanho o respeitável voto de relatoria para dar parcial provimento ao recurso.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0091756-40.2010.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FM VEICULOS LTDA e outros (2) APELADO: ITAU UNIBANCO SA e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM ATIVIDADE ECONÔMICA. BENEFICIÁRIOS DO BPC/LOAS. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS AÇÃO REVISIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução que, após o julgamento de ação revisional, determinou a adequação dos cálculos do débito aos parâmetros nela fixados, afastando determinados encargos contratuais, mantendo o prosseguimento da execução e rejeitando as alegações de nulidade do título, excesso de execução, cerceamento de defesa e prescrição intercorrente. Os apelantes pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para extinguir a execução ou reconhecer as teses defensivas deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes, pessoa jurídica e pessoas físicas; (ii) estabelecer se a procedência da ação revisional retirou a força executiva do título extrajudicial; (iii) determinar se houve demonstração suficiente do alegado excesso de execução; (iv) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da suposta impossibilidade de elaboração de memória de cálculo; e (v) definir se estão configurados os requisitos da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça é cabível quando demonstrada a incapacidade financeira da pessoa jurídica e das pessoas físicas, sendo suficiente a comprovação da inexistência de atividade econômica da empresa e da percepção do Benefício de Prestação Continuada pelos sócios idosos. A procedência da ação revisional não extingue a obrigação nem retira a força executiva do título extrajudicial, limitando-se a impor a adequação dos cálculos da execução aos parâmetros definidos no julgamento revisional. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de memória discriminada de cálculo, não sendo suficiente impugnação genérica dos valores executados. Não há cerceamento de defesa quando a instituição financeira instrui a execução com os documentos necessários, o juízo oportuniza a especificação de provas e a parte deixa de requerer produção de prova pericial ou demonstrar impossibilidade técnica para elaboração dos cálculos. A prescrição intercorrente depende da paralisação do processo por inércia exclusiva do exequente, inexistente quando a demora decorre da tramitação regular do processo, da atividade recursal das partes e dos atos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica que comprova ausência de atividade econômica e às pessoas físicas que demonstram insuficiência de recursos, inclusive mediante percepção do BPC/LOAS. A procedência de ação revisional não descaracteriza a força executiva do título extrajudicial, impondo apenas a adequação dos cálculos da execução aos parâmetros fixados na revisão contratual. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória discriminada de cálculo e indicação do valor reputado devido, sob pena de rejeição da tese. Não há cerceamento de defesa quando a parte dispõe da oportunidade de produzir provas e deixa de requerê-las. A prescrição intercorrente não se configura quando a demora processual decorre da regular tramitação do processo e não da inércia do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 106; STJ, AREsp 2024/0259405-2, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJe 02.10.2025; TJES, Agravo de Instrumento nº 048189002016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007821-68.2011.8.08.0035 APELANTES: FM VEICULOS LTDA, FLAVIO HIROSHI MIYAMOTO E IZAURA TATIYAMA MIYAMOTO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por FM VEÍCULOS LTDA ME, FLÁVIO HIROSHI MIYAMOTO e IZAURA TATIYAMA MIYAMOTO em razão da sentença que, nos autos da Ação de Execução, acolheu os pedidos para (1) fixar a multa moratória no valor de 2% sobre o débito, reduzindo a multa de 10%, (2) retirar a comissão de permanência e cumulação de juros sobre juros do cálculo da dívida, (3) retirar quaisquer outros encargos, por não terem sido pactuados e pela ilegalidade dos mesmos. Inicialmente, assiste razão aos Apelantes quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os Apelantes apresentaram documentação destinada a demonstrar a alteração de sua situação financeira, afirmando que a empresa encerrou suas atividades há vários anos e que os sócios, pessoas idosas, encontram-se desempregados e são beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Com relação à pessoa jurídica FM Veículos Ltda ME, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481) estabelece que o benefício da gratuidade pode ser estendido às sociedades empresárias, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, a documentação fiscal acostada evidenciou a ausência de atividade econômica ativa e faturamento real da empresa. No que tange às pessoas físicas, resta demonstrado nos autos que Flávio Hiroshi Miyamoto e Izaura Tatiyama Miyamoto contam com idades avançadas (72 e 71 anos, respectivamente) e comprovaram a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Sabidamente, a concessão do BPC pressupõe em lei a incapacidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família, erigindo-se em presunção material de insuficiência de recursos. Conquanto o Apelado decline que os Apelantes constam formalmente como administradores da empresa, restou verificado que a pessoa jurídica encontra-se desprovida de faturamento. Desse modo, a mera manutenção do status cadastral não é apta a afastar a flagrante situação de vulnerabilidade financeira dos idosos. Ressalto que “O deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 048189002016). Ademais, o reconhecimento desse direito de acesso à Justiça a quem se diz sem condições de arcar com as despesas do processo, não exclui a expectativa de direito do Estado de receber o que lhe é devido pela prestação da jurisdição, nem exclui a expectativa de direito do Advogado da parte contrária de receber seus honorários caso não se confirme no curso do processo a impossibilidade de custear as despesas processuais. Nesse caso, a hipótese se converterá, inclusive, em fundamento para as medidas legais cabíveis. A concessão do benefício da gratuidade não quer dizer isenção do pagamento de custas, e sim sobrestamento, pois, conforme prevê § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, mesmo contando com os favores da gratuidade processual a parte beneficiada se sujeita aos ônus da sucumbência, ou seja, a condenação respectiva constará da sentença. Portanto, impõe-se o deferimento aos Apelantes do benefício da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, verifica-se que os Apelantes limitam-se a reproduzir integralmente os argumentos já deduzidos no Recurso de Apelação interposto nos Embargos à Execução, tais como a alegada nulidade do título por perda de liquidez em face da ação revisional, a tese de inversão do ônus da prova pela posse de documentos com o banco e a ocorrência de prescrição intercorrente. Ocorre que a sentença equacionou com precisão a matéria fática e jurídica ao consignar que a adequação dos cálculos decorrentes do dirigismo contratual operado na Ação Revisional deve ser operada por simples readequação de cálculos no bojo da própria Execução Extrajudicial, em regular trâmite, não servindo de fundamento automático para a extinção integral do feito executivo. Conforme expressamente consignado na sentença recorrida, e principalmente no anterior acórdão proferido por este Tribunal quando do primeiro julgamento destes Embargos à Execução, a procedência da Ação Revisional não retirou a força executiva do título extrajudicial, limitando-se a determinar que os cálculos da execução fossem adequados aos parâmetros fixados naquela demanda. Ou seja, a decisão revisional não extinguiu a obrigação nem substituiu o título executivo. Apenas determinou que a execução prosseguisse com observância das alterações decorrentes do julgamento revisional. A sentença recorrida observou exatamente essa orientação ao manter o prosseguimento da execução, determinando que os cálculos fossem adequados ao decidido na ação revisional. Não há, portanto, qualquer afronta à coisa julgada. Também não procede a insurgência quanto ao excesso de execução. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quando o Executado alega excesso de execução, incumbe-lhe declarar o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória discriminada do cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera impugnação genérica dos valores executados não atende ao requisito legal, sendo indispensável a apresentação de memória de cálculo apta a demonstrar concretamente o alegado excesso. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, pois é entendimento desta Corte que a alegação de excesso em embargos à execução exige a indicação do valor tido como devido e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido (STJ - AREsp: 00000000000002699339 ES 2024/0259405-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025). No presente caso, os Apelantes limitaram-se a afirmar genericamente a existência de excesso de execução, sem apresentar cálculo alternativo, sem indicar objetivamente qual seria o montante correto e sem demonstrar, tecnicamente, onde residiria eventual equívoco da planilha apresentada pelo banco. Não há que se falar, outrossim, em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Argumentam os Apelantes que a ausência de memória de cálculo detalhada decorreu da retenção de documentos comuns por parte do banco. Ocorre que a instituição financeira providenciou a regular instrução da exordial executiva com os contratos originais, os extratos de movimentação e as planilhas de evolução detalhada do débito. Além disso, após o retorno dos autos da instância recursal, o Juízo de origem oportunizou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. Nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. Os próprios Apelantes não requereram prova pericial contábil, tampouco alegaram concretamente impossibilidade técnica para elaboração de memória de cálculo. Não se pode reconhecer cerceamento de defesa quando a parte dispõe da oportunidade de requerer a produção das provas que entende necessárias e deixa de fazê-lo. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados. Por derradeiro, afasta-se a tese de prescrição intercorrente. Para a configuração da referida causa extintiva, faz-se indispensável que o processo permaneça paralisado em virtude da desídia ou do abandono exclusivo do exequente. In casu, a execução não foi abandonada pelo credor. A dilação temporal verificada na marcha processual encontra justificativa causal no próprio andamento dos atos do processo e na intensa atividade recursal exercida pelas partes ao longo dos anos. Grande parte desse interregno temporal foi consumida pelo regular processamento e julgamento da ação revisional, da interposição de recursos de apelação, da anulação do primeiro pronunciamento de mérito por este Colegiado, do retorno dos autos à origem e da subsequente prolação do novo julgamento. Logo, aplicando-se o princípio da causalidade e a Súmula nº 106 do STJ, o prolongamento do feito por mecanismos inerentes à própria engrenagem do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição. Nessas circunstâncias, não se caracteriza a inércia qualificada exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, as razões recursais, que se constituem em réplica do alegado nos Embargos à Execução, não comportam acolhimento. DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para deferir aos Apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Substituto Rogério Rodrigues de Almeida. Acompanho o respeitável voto de relatoria para dar parcial provimento ao recurso.

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