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0091697-11.2009.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0091697-11.2009.8.09.0051 Exequente(s): SEBASTIAO GONCALVES ALVES Executado(s): DIAGONAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de petição apresentada por REGINALDO ERNANE DO AMARAL e RHAYSSA AMARAL GONÇALVES RIBEIRO, na qualidade de terceiros que se afirmam juridicamente interessados e possuidores do imóvel correspondente ao Lote nº 01 da Quadra nº 66, situado no Residencial Solar Ville, objeto da Matrícula nº 132.137 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, bem este que foi objeto de adjudicação deferida nestes autos em favor dos exequentes Sebastião Gonçalves Alves e Sonia Maria Borges Alves. Os peticionantes comunicam o ajuizamento, em 13/08/2026, de ação declaratória de usucapião extraordinária (com pedido subsidiário de usucapião especial urbana), autuada sob o nº 5760815-41.2026.8.09.0051, perante este mesmo Tribunal, tendo por objeto exatamente o imóvel adjudicado nestes autos, sustentando exercer posse sobre o bem desde período anterior a 2001, portanto anterior ao próprio ajuizamento desta execução (2009) e, com maior razão, à adjudicação nela deferida. Requerem, em síntese, a suspensão temporária dos atos de expedição, cumprimento ou registro da carta de adjudicação, ou, caso já praticados, a suspensão de atos subsequentes de transferência ou imissão na posse, até que o Juízo da ação de usucapião aprecie o pedido de tutela de urgência ali formulado. Subsidiariamente, pleiteiam a comunicação ao Juízo da usucapião acerca do estágio da adjudicação. É o relatório. Decido. De início, quanto ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios relativos especificamente ao imóvel, assiste razão, ao menos em parte, aos peticionantes. Verifica-se que a pretensão não visa rediscutir, nestes autos, os requisitos da usucapião, mas tão somente preservar a utilidade prática da tutela de urgência pleiteada perante o Juízo competente, evitando-se a consumação de atos de difícil ou impossível reversão, como a efetivação de transferência registral ou a imissão na posse, enquanto pendente de apreciação a medida de urgência na ação autônoma. Nesse contexto, tratando-se de comunicação de fato superveniente, mostra-se prudente suspender eventuais atos de registro e imissão em favor da parte exequente, sem que isso implique, todavia, o reconhecimento antecipado de qualquer direito em favor dos peticionantes ou a qualidade destes como terceiros interessados. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar a suspensão temporária de eventuais atos ainda pendentes de expedição, cumprimento ou registro da carta de adjudicação relativa exclusivamente ao Lote nº 01 da Quadra nº 66, objeto da Matrícula nº 132.137, exclusivamente até a apreciação da tutela vindicada nos autos de n. 5760815- 41.2026.8.09.0051. Caso a carta de adjudicação já tenha sido expedida ou registrada, certifique-se nos autos a situação atual do ato, devendo ficar suspensos eventuais atos subsequentes de transferência de posse ou imissão relativos ao imóvel, conforme acima exposto. Intime-se, ademais, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0091697-11.2009.8.09.0051 Exequente(s): SEBASTIAO GONCALVES ALVES Executado(s): DIAGONAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de petição apresentada por REGINALDO ERNANE DO AMARAL e RHAYSSA AMARAL GONÇALVES RIBEIRO, na qualidade de terceiros que se afirmam juridicamente interessados e possuidores do imóvel correspondente ao Lote nº 01 da Quadra nº 66, situado no Residencial Solar Ville, objeto da Matrícula nº 132.137 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, bem este que foi objeto de adjudicação deferida nestes autos em favor dos exequentes Sebastião Gonçalves Alves e Sonia Maria Borges Alves. Os peticionantes comunicam o ajuizamento, em 13/08/2026, de ação declaratória de usucapião extraordinária (com pedido subsidiário de usucapião especial urbana), autuada sob o nº 5760815-41.2026.8.09.0051, perante este mesmo Tribunal, tendo por objeto exatamente o imóvel adjudicado nestes autos, sustentando exercer posse sobre o bem desde período anterior a 2001, portanto anterior ao próprio ajuizamento desta execução (2009) e, com maior razão, à adjudicação nela deferida. Requerem, em síntese, a suspensão temporária dos atos de expedição, cumprimento ou registro da carta de adjudicação, ou, caso já praticados, a suspensão de atos subsequentes de transferência ou imissão na posse, até que o Juízo da ação de usucapião aprecie o pedido de tutela de urgência ali formulado. Subsidiariamente, pleiteiam a comunicação ao Juízo da usucapião acerca do estágio da adjudicação. É o relatório. Decido. De início, quanto ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios relativos especificamente ao imóvel, assiste razão, ao menos em parte, aos peticionantes. Verifica-se que a pretensão não visa rediscutir, nestes autos, os requisitos da usucapião, mas tão somente preservar a utilidade prática da tutela de urgência pleiteada perante o Juízo competente, evitando-se a consumação de atos de difícil ou impossível reversão, como a efetivação de transferência registral ou a imissão na posse, enquanto pendente de apreciação a medida de urgência na ação autônoma. Nesse contexto, tratando-se de comunicação de fato superveniente, mostra-se prudente suspender eventuais atos de registro e imissão em favor da parte exequente, sem que isso implique, todavia, o reconhecimento antecipado de qualquer direito em favor dos peticionantes ou a qualidade destes como terceiros interessados. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar a suspensão temporária de eventuais atos ainda pendentes de expedição, cumprimento ou registro da carta de adjudicação relativa exclusivamente ao Lote nº 01 da Quadra nº 66, objeto da Matrícula nº 132.137, exclusivamente até a apreciação da tutela vindicada nos autos de n. 5760815- 41.2026.8.09.0051. Caso a carta de adjudicação já tenha sido expedida ou registrada, certifique-se nos autos a situação atual do ato, devendo ficar suspensos eventuais atos subsequentes de transferência de posse ou imissão relativos ao imóvel, conforme acima exposto. Intime-se, ademais, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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