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TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091692-72.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253354783, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SANEADORA Vistos etc. WILLIAM SANTOS NETO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de JOÃO VICTOR DA SILVA e MARCOS DANILLO VILELA SILVA — EPP, também identificada como Mercantil Baterias, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 17 de abril de 2025, na Avenida Boa Viagem, Recife/PE. Narra a parte autora, em síntese, que o veículo Chevrolet Onix Plus conduzido pelo autor teria sido atingido na parte traseira por motocicleta conduzida pelo primeiro réu, que estaria realizando atividade vinculada à segunda ré, cuja colisão decorreu da falta de cautela do condutor e que os réus devem responder solidariamente pelos prejuízos dela decorrentes. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 8.826,94 a título de danos materiais, sendo R$ 8.500,00 referentes ao conserto do veículo e R$ 326,94 relativos a despesas com transporte alternativo, além de R$ 10.000,00 por danos morais, com os consectários legais e condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido após a apresentação de documentos em cumprimento à determinação de emenda da petição inicial, Id 225078106. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, Id 232902154 O réu João Victor da Silva foi considerado revel, conforme decisão proferida no Id 236342858. A segunda ré MARCOS DANILLO VILELA SILVA-EPP. (Mercantil Baterias) apresentou contestação, na qual suscitou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa, necessidade de perícia técnica, falta de interesse processual, inépcia da petição inicial e litigância de má-fé. No mérito, contestou a responsabilidade pelo acidente e os valores postulados. Juntou documentos. Em réplica, Id 240628872, o autor refutou as preliminares. Esclareceu que o veículo está registrado em nome de sua esposa, Lorena Melo Negromonte, juntando certidão de casamento, e afirmou que detinha a posse direta do automóvel, conduzia-o no momento do sinistro e suportou os custos do reparo. Sustentou, ainda, que a dinâmica da colisão está demonstrada pelas fotografias e pelo registro da CTTU, sendo desnecessária a realização de perícia fundada em alegações genéricas sobre possível falha mecânica ou danos preexistentes. Vieram-me os autos conclusos. Feito o breve relato, decido. Atento à disposição constante do artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo com a organização e saneamento do processo. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a parte demandada, por ocasião da apresentação da sua peça de defesa, elaborou questionamentos preliminares que deverão ser analisados nesta oportunidade, razão pela qual passo a examiná-los. Da impugnação à gratuidade da justiça Pois bem. Cabe ressaltar que a gratuidade da justiça já foi deferida por decisão anterior, após o autor ter sido intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais e ter apresentado documentação pertinente. A alegação de que o autor teria auferido determinada renda ou deixado de declarar o veículo, desacompanhada de elementos concretos e atuais suficientes para infirmar a decisão, não afasta, por si só, a presunção legal aplicável à pessoa natural. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício somente pode ser indeferido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo a parte ser previamente chamada a comprovar a situação alegada. Essa providência já foi adotada no caso, tendo o autor apresentado documentos que foram considerados suficientes para a concessão do benefício. A existência de renda, a propriedade ou a posse de veículo e a assistência por advogado particular não conduzem automaticamente à conclusão de capacidade econômica incompatível com a gratuidade. Ausente prova robusta de alteração da situação econômica ou de falsidade da declaração apresentada, deve ser preservado o benefício. Assim, inacolho a impugnação à gratuidade da justiça. Da alegada ilegitimidade ativa A legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, em análise abstrata da relação jurídica controvertida. O autor afirma que conduzia o veículo no momento do acidente, que sofreu diretamente os efeitos do evento e que arcou com as despesas de reparação e transporte. Essas alegações são suficientes para demonstrar pertinência subjetiva com os pedidos formulados. O fato de o veículo estar registrado em nome da esposa do autor não exclui, por si só, a possibilidade de o condutor e possuidor direto pleitear ressarcimento por prejuízos próprios, especialmente quando afirma ter suportado os gastos decorrentes do acidente. A titularidade registral do automóvel e a efetiva titularidade dos danos materiais são questões relacionadas ao mérito e à prova do desembolso, não constituindo, nas circunstâncias dos autos, causa de ilegitimidade manifesta. A jurisprudência reconhece que a propriedade do veículo não é requisito absoluto para o ajuizamento de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito quando demonstrado que a parte sofreu prejuízo material ou moral diretamente relacionado ao evento. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REGRA DE PREFERÊNCIA DA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus, condutor e proprietária de um veículo Fiat Strada, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.251,70, ajuizados pela empresa locatária de um veículo Toyota Hilux, e julgou improcedente a reconvenção. O acidente ocorreu em um cruzamento urbano não sinalizado. Os apelantes postulam a gratuidade de justiça, arguem preliminar de ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, alegam ausência de provas de culpa exclusiva, sustentando culpa concorrente e pleiteando a procedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve o deferimento tácito dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos apelantes na origem; (ii) estabelecer se a autora, na condição de locatária que arcou com o conserto do veículo envolvido no sinistro, possui legitimidade ativa ad causam; (iii) determinar de quem é a responsabilidade civil pelo acidente no cruzamento não sinalizado e se houve culpa concorrente; e (iv) definir a responsabilidade da proprietária do veículo conduzido pelo causador do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indeferimento expresso e fundamentado pelo juízo de origem quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, aliada ao fato de os réus serem assistidos pela Defensoria Pública e de a reconvenção ter sido processada sem a exigência de preparo prévio, configura o deferimento tácito da benesse, dispensando o recolhimento do preparo recursal. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade ativa em ações indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito estende-se àquele que efetivamente suporta os prejuízos patrimoniais. A locatária que demonstra ter arcado integralmente com os custos do reparo possui legitimidade para figurar no polo ativo, independentemente da propriedade formal do bem pertencer a terceiros. Em cruzamentos não sinalizados, incide a regra objetiva de preferência do veículo que se aproxima pela direita do condutor. Restando incontroverso que o veículo da autora trafegava pela direita, presume-se a culpa exclusiva do réu que ingressou na via interceptando a trajetória preferencial. A tese de culpa concorrente por excesso de velocidade ou a alegação de que o veículo já havia iniciado a travessia (colisão frontal-lateral) não afastam a imprudência de quem viola a regra preventiva de preferência, cabendo à parte ré o ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiu. Consoante a Teoria da Guarda, a proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou a condução do bem. Mantida a culpa exclusiva do condutor réu, inexiste ato ilícito da autora que embase o pedido formulado em reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da assistência judiciária gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado ato incompatível com o benefício. A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais em acidente de trânsito não se restringe ao proprietário formal do veículo, estendendo-se ao possuidor direto que comprova ter suportado o efetivo decréscimo patrimonial decorrente dos reparos. Em acidente de trânsito ocorrido em cruzamento não sinalizado, presume-se a culpa exclusiva do condut (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.189931-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) (grifei) No caso concreto, a certidão de casamento apresentada no Id 220936097 - Pág. 1 e as alegações de posse, condução do veículo e pagamento do reparo afastam a conclusão de ausência manifesta de legitimidade. A efetiva comprovação dos danos e do desembolso será apreciada no exame do mérito. Por essas razões, inacolho a preliminar de ilegitimidade ativa. Da alegada necessidade de perícia técnica A segunda ré sustenta ser indispensável a realização de perícia no sistema de frenagem do veículo do autor, com fundamento em possíveis vícios de fabricação, recalls e danos preexistentes. A alegação não constitui óbice ao regular prosseguimento do processo, eis que a necessidade de prova pericial deve ser aferida a partir dos fatos efetivamente controvertidos e dos elementos já disponíveis, não bastando a formulação de hipótese genérica ou a referência a informações externas sem demonstração de sua pertinência específica com o veículo envolvido no acidente. A causa de pedir está centrada em colisão traseira, cuja dinâmica é indicada pelas fotografias e pelo registro da ocorrência juntados aos autos; ou seja, a mera possibilidade abstrata de falha mecânica não demonstra que o sistema de frenagem do veículo do autor tenha contribuído para o sinistro, tampouco estabelece relação concreta entre eventual recall e o automóvel examinado. No estado atual dos autos, a perícia pretendida não se mostra necessária para a apreciação das questões processuais nem constitui requisito para o exame da pretensão. Eventual necessidade de prova técnica poderá ser reavaliada caso, após a delimitação da controvérsia, surja questão especializada efetivamente relevante e não solucionável pelos demais elementos probatórios. Desse modo, inacolho a alegação de necessidade de perícia como causa de extinção ou paralisação do processo. Da falta de interesse processual O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. O autor afirma ter suportado danos decorrentes de acidente de trânsito e busca judicialmente a reparação que não teria sido obtida extrajudicialmente. Assim, a existência de seguro contratado pela parte ré não elimina a necessidade de pronunciamento judicial, sobretudo porque a seguradora não integra necessariamente a relação processual e a cobertura securitária não equivale ao reconhecimento da pretensão do autor. Também não afasta o interesse de agir o fato de o veículo ter sido reparado antes de eventual vistoria da ré. A reparação unilateral pode influenciar a força probatória dos documentos e a demonstração do nexo causal, mas não elimina a utilidade da ação nem impede, em tese, o exame do direito ao ressarcimento. A pretensão resistida está evidenciada pela contestação apresentada, na qual a ré impugna a responsabilidade, o nexo causal e os valores reclamados. Portanto, estão presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Assim, inacolho a preliminar de falta de interesse processual. Da alegada inépcia da petição inicial O art. 319 do Código de Processo Civil exige a indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos, dos pedidos, do valor da causa e das provas pretendidas. A inicial apresentada identifica o acidente, descreve a conduta atribuída aos réus, aponta os danos alegados, especifica os valores pretendidos e formula pedidos certos e determinados. A ausência, segundo a ré, de prova definitiva do desembolso ou de todos os documentos que entende necessários não se confunde com inépcia. A inépcia está relacionada a vícios estruturais que impeçam a compreensão da causa de pedir ou a formulação de defesa, e não à suficiência ou insuficiência da prova do direito material alegado. Ressalta-se ainda que o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil considera inepta a inicial quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narrativa não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. Assim, inacolho a preliminar de inépcia da petição inicial. Da alegação de litigância de má-fé A aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não bastando a existência de controvérsia sobre a interpretação dos fatos, a suficiência dos documentos ou a titularidade do veículo. O art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que, entre outras hipóteses, altera a verdade dos fatos, utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal ou procede de modo temerário. A configuração da penalidade, contudo, depende da comprovação de comportamento processual qualificado, não podendo ser presumida do simples exercício do direito de ação ou de defesa. No caso, a parte ré não demonstrou, nesta fase, que o autor tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou omitido informação com o propósito de obter vantagem indevida. Assim, inacolho o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Ato contínuo, superada as preliminares arguidas, o pedido de condenação por litigância de má-fé e dando regular prosseguimento ao feito, DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados, para no prazo comum de 15 (quinze) dias especificarem pontos que entendam controvertidos e se pretendem produzir novas provas indicando-as, detalhada e pormenorizadamente, as que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento, conforme o estado do processo. Na oportunidade, cientifiquem-se as partes de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados, e de que a ausência de requerimento de produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. P.I. Recife, 02 de setembro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0091692-72.2025.8.17.2001
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