Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091630-32.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252587008, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuidam-se os autos de pedido incidental autônomo extinto prematuramente sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita (Sentença de Id. 226368163 - Págs. 10/11), cujo trânsito em julgado operou-se sem que houvesse a citação da parte adversa (Id. 231233711 - Pág. 13). Reexaminando os autos e a determinação de cobrança de custas iniciais exarada no despacho de Id. 235419593 (Pág. 15), impõe-se a revisão do posicionamento à luz da jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que a petição inicial é indeferida liminarmente ou em que o feito é extinto sem resolução do mérito antes da angularização da relação processual (isto é, sem a citação da parte ré), mostra-se descabida a exigência/cobrança posterior de custas processuais ou imposição de penalidades fiscais à parte autora, porquanto a máquina judiciária sequer fora movimentada para atos de comunicação e integração do polo passivo (precedentes: STJ, REsp 1.906.378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/05/2021; STJ, REsp 2.016.021/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/04/2023). Por conseguinte, ausente a triangulação processual e indeferida liminarmente a peça exordial, a cobrança posterior das custas e a incidência de multa mostram-se indevidas. Ante o exposto: TORNO SEM EFEITO o despacho de Id. 235419593 e quaisquer determinações atinentes à apuração, cálculo ou cobrança de custas processuais e imposição de multa; DECLARO PREJUDICADA a consulta formulada pela Central de Contadoria Remota no Id. 244238040 (Pág. 18); DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição, cumprindo-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0091630-32.2025.8.17.2001
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.