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0091630-32.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091630-32.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252587008, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuidam-se os autos de pedido incidental autônomo extinto prematuramente sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita (Sentença de Id. 226368163 - Págs. 10/11), cujo trânsito em julgado operou-se sem que houvesse a citação da parte adversa (Id. 231233711 - Pág. 13). Reexaminando os autos e a determinação de cobrança de custas iniciais exarada no despacho de Id. 235419593 (Pág. 15), impõe-se a revisão do posicionamento à luz da jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que a petição inicial é indeferida liminarmente ou em que o feito é extinto sem resolução do mérito antes da angularização da relação processual (isto é, sem a citação da parte ré), mostra-se descabida a exigência/cobrança posterior de custas processuais ou imposição de penalidades fiscais à parte autora, porquanto a máquina judiciária sequer fora movimentada para atos de comunicação e integração do polo passivo (precedentes: STJ, REsp 1.906.378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/05/2021; STJ, REsp 2.016.021/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/04/2023). Por conseguinte, ausente a triangulação processual e indeferida liminarmente a peça exordial, a cobrança posterior das custas e a incidência de multa mostram-se indevidas. Ante o exposto: TORNO SEM EFEITO o despacho de Id. 235419593 e quaisquer determinações atinentes à apuração, cálculo ou cobrança de custas processuais e imposição de multa; DECLARO PREJUDICADA a consulta formulada pela Central de Contadoria Remota no Id. 244238040 (Pág. 18); DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição, cumprindo-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0091630-32.2025.8.17.2001

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