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0091595-88.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0091595-88.2025.8.16.0000(Mandado de Segurança Cível ) Relator(a):Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado em face de ato do Reitor da Universidade Estadual de Maringá e do Governador do Estado do Paraná, em que a impetrante, aprovada em terceiro lugar em concurso público para o cargo de Professor de Ensino Superior na área de Fundamentos em Enfermagem, requereu sua nomeação e posse, alegando preterição em razão da realização de contratações temporárias para o mesmo cargo e função durante a vigência do certame, que possuía validade até julho de 2026. A impetrante pediu liminarmente a imediata nomeação, sustentando direito líquido e certo decorrente da aprovação no concurso público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Professor de Ensino Superior, decorrente de concurso público vigente, diante da contratação temporária realizada pela universidade para o mesmo cargo e função, configurando preterição administrativa. III. Razões de decidir3. Ausência de prova pré-constituída que demonstre direito líquido e certo à nomeação, requisito indispensável para concessão do mandado de segurança.4. Distinção clara entre vagas de concurso público para cargos efetivos e vagas para contratações temporárias, que possuem códigos e regimes jurídicos próprios e independentes.5. Contratações temporárias realizadas para atender necessidade temporária e excepcional da administração, sem configurar preterição ou ilegalidade.6. Jurisprudência do STF e do TJPR reconhece que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante validade do certame anterior não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação, salvo preterição arbitrária e imotivada, não demonstrada no caso.7. Ausência de ato administrativo que preterisse a impetrante ou que evidencie existência de vaga efetiva correspondente à sua classificação no concurso. IV. Dispositivo e tese8. Ordem de segurança denegada, considerando ausente o direito líquido e certo do impetrante, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.Tese de julgamento: O surgimento de vagas ou a realização de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera direito automático à nomeação dos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada pela administração pública que demonstre a inequívoca necessidade de nomeação do candidato durante o prazo de validade do concurso._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no RMS 63.207/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.09.2020; STJ, AgInt no RMS 72.330/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 21.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0005012-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 12.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0043096-21.2022.8.16.0019, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. 03.12.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003280-66.2021.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 22.11.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002196-19.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Márcio José Tokars, j. 14.02.2024; Súmula nº 15/STF.

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