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0091518-68.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0091518-68.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: LINDON JONHSON MARTINS DE MEDEIROS EXEQUENTE: JEFFERSON DE SOUZA OLIVEIRA, VERTGESSO MINERACAO LTDA - ME DESPACHO Vistos etc. Após regular tramitação processual sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao Réu JEFFERSON DE SOUZA OLIVEIRA, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (citação). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação à Ré VERTGESSO MINERACAO LTDA - ME, para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 17.318,11 (dezessete mil, trezentos e dezoito reais e onze centavos), a título de Danos Materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), desde o evento danoso; - Juros de mora pela Taxa SELIC, desde a citação, observado o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de Lucros Cessantes, ante a ausência de nexo de causalidade. INDEFIRO o pedido de Denunciação da Lide formulado pela Ré VERTGESSO. Em razão da sucumbência recíproca (Art. 86, CPC): CONDENO a Ré VERTGESSO ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais. CONDENO o Autor ao pagamento de 25% (vinte e quatro por cento) das custas processuais. CONDENO a Ré VERTGESSO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item 2.a). CONDENO o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré (ID 142980831), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do pedido julgado improcedente, item 2.b). Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pelo Autor, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Opostos embargos de declaração pela ré, sobreveio decisão integrativa no ID 240028919, que conheceu e acolheu em parte os aclaratórios para sanar vício no tocante aos consectários legais e indeferir requerimento prematuro de cumprimento de sentença, passando o dispositivo a ter a seguinte redação quanto à atualização: "O valor da condenação por danos materiais e lucros cessantes deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação, para fins de juros e correção monetária, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem." Certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 247148813), a parte exequente protocolizou pedido de cumprimento definitivo de sentença em face da ré VERTGESSO MINERACAO LTDA - ME, no valor apontado de R$ 42.123,86 (ID 247462024). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Conforme já certificado o trânsito em julgado (ID 247148813) e procedida à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (ID 252926361), anote-se e proceda-se, pela DCMI, à intimação da parte devedora VERTGESSO MINERACAO LTDA - ME para o recolhimento das custas e despesas processuais da fase de conhecimento na proporção a que foi condenada (75%), ressalvada a suspensão da exigibilidade deferida ao autor em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). II – Não havendo notícia de cumprimento espontâneo da obrigação de pagar pela ré nos autos, recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (ID 247462024) e passo às seguintes deliberações: a) Intime-se a parte devedora, por seus procuradores, para cumprir o julgado no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações, sob pena de multa no percentual de 10%(dez por cento), de conformidade com o art. 523, do CPC; b) Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); c) Havendo pagamento, ao credor para ciência e manifestação; d) Ausente pagamento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, apresentando planilha atualizada da dívida e recolhendo as despesas da consulta que requereu no SISBAJUD; e) Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, o feito será suspenso, na forma do art. 921, III do CPC. Após, com o pagamento e anuência do credor, venham conclusos para extinção. Do contrário, conclusos para ulteriores deliberações. Diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm

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