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0091500-36.2004.5.01.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e82404 proferido nos autos. Nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os embargos à execução são cabíveis apenas quando garantida da execução ou penhorados bens suficientes à garantia do valor exequendo, o que não ocorreu no caso concreto. No caso em concreto, o juízo não se encontra garantido, razão pela qual não merece ser conhecido o presente recurso. Não obstante, considerando a alegação de impenhorabilidade absoluta e por se tratar de matéria de ordem pública, recebo a peça como simples petição e passo a examinar a questão. Segundo o art. 833 do CPC, que abaixo transcrevo, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Dispõe o § 2: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . " Nesse sentido, conclui-se que o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem. Logo, a proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art.833 do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno; assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção. Ademais, o TST firmou recentemente tese vinculante, no tema 75, no sentido de que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Nesta esteira, entende esse Juízo que a penhora de proventos da executada ESMERALDA DIAS DE OLIVEIRA deve ser mantida. Acrescento que o valor da dívida é pagável com a renda da executada. No entanto, reduzo o percentual para 30% pois preserva a subsistência da devedora ao mesmo tempo que possibilita o pagamento do crédito alimentar do credor. Assim, determino: A imediata liberação de 50% do valor penhorado via SISBAJUD. Caso necessário, autorizo, desde já, a expedição de alvará para efetivar a devolução.Determino que não seja mais realizado SISBAJUD em face da executada ESMERALDA DIAS DE OLIVEIRA.Determino a penhora nos proventos da executada de ESMERALDA DIAS DE OLIVEIRA - CPF 372.131.801-34 limitado ao percentual de 30%, pois preserva a subsistência do devedor ao mesmo tempo que possibilita o pagamento do crédito alimentar do credor. Deverá a secretaria promover o requerimento diretamente através do PREVJUD, observando o benefício no. 104.216.745-9 e o valor total da execução no importe de R$ 181.631,78. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RHAPSODYA PIANO BAR E RESTAURANTE LTDA - EASY FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA - SHIDEO IWASSA - ESMERALDA DIAS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e82404 proferido nos autos. Nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os embargos à execução são cabíveis apenas quando garantida da execução ou penhorados bens suficientes à garantia do valor exequendo, o que não ocorreu no caso concreto. No caso em concreto, o juízo não se encontra garantido, razão pela qual não merece ser conhecido o presente recurso. Não obstante, considerando a alegação de impenhorabilidade absoluta e por se tratar de matéria de ordem pública, recebo a peça como simples petição e passo a examinar a questão. Segundo o art. 833 do CPC, que abaixo transcrevo, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Dispõe o § 2: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . " Nesse sentido, conclui-se que o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem. Logo, a proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art.833 do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno; assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção. Ademais, o TST firmou recentemente tese vinculante, no tema 75, no sentido de que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Nesta esteira, entende esse Juízo que a penhora de proventos da executada ESMERALDA DIAS DE OLIVEIRA deve ser mantida. Acrescento que o valor da dívida é pagável com a renda da executada. No entanto, reduzo o percentual para 30% pois preserva a subsistência da devedora ao mesmo tempo que possibilita o pagamento do crédito alimentar do credor. Assim, determino: A imediata liberação de 50% do valor penhorado via SISBAJUD. Caso necessário, autorizo, desde já, a expedição de alvará para efetivar a devolução.Determino que não seja mais realizado SISBAJUD em face da executada ESMERALDA DIAS DE OLIVEIRA.Determino a penhora nos proventos da executada de ESMERALDA DIAS DE OLIVEIRA - CPF 372.131.801-34 limitado ao percentual de 30%, pois preserva a subsistência do devedor ao mesmo tempo que possibilita o pagamento do crédito alimentar do credor. Deverá a secretaria promover o requerimento diretamente através do PREVJUD, observando o benefício no. 104.216.745-9 e o valor total da execução no importe de R$ 181.631,78. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA

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