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Processo 0091493-43.2024.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, o qual as partes formalizaram acordo visando composição amigável para pôr fim à presente demanda. Registra-se que houve bloqueio de valores, via SISBAJUD, em mov. 35.1, totalizando o montante de R$ 4.489,69. Observa-se que a Sentença de Embargos à Execução (mov. 55.1) julgou procedente os requerimentos formulados pela Executada e determinou a expedição de alvará do levantamento do valor bloqueado judicialmente em favor do Embargante BANCO VOTORANTIM S/A. Considerando que, de acordo com as cláusulas do acordo, a penhora efetuada não consta como parte da quitação e que até o presente momento não há nos autos a comprovação da transferência de valores, reitera-se a determinação para o cumprimento do IMEDIATO DESBLOQUEIO e a EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ em favor da parte Executada. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, nos termos do mov. 92.1 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, c/c a Lei nº 9.099/95. O descumprimento do pacto ensejará a execução nos próprios autos (arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/95). Sem custas ou honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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