Processo no TJMG

Processo 0091397-71.2009.8.13.0331

1 publicação · desde 2009

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº

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: 0091397-71.2009.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [SIMPLES] AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado RÉU: FAUSTO MARTUSCELLI MORAES - ME CPF: **.***.***/****-** DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional) em face de Fausto Martuscelli Moraes - ME. Analisando o andamento processual, verifico que a execução prossegue com diversas penhoras sobre imóveis de propriedade do executado. O imóvel de matrícula 13.346 do CRI local teve sua penhora desconstituída por força de sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5000835-03.2024.8.13.0331, que reconheceu a propriedade de terceiro adquirente de boa-fé, conforme decisões juntadas nos documentos IDs *********** e ***********. O Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão anterior foi, consequentemente, julgado prejudicado (ID ***********). A exequente, em suas últimas manifestações (IDs *********** e ***********), requereu o prosseguimento do feito, sendo-lhe deferia a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001267-33.2015.4.01.3810, em trâmite na 1ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG, tendo em vista o comunicado (ID ***********) de que bens também penhorados aqui serão leiloados naquele juízo. Ainda, há um pedido pendente de análise, formulado pelo terceiro Idelcir Sousa Martins (ID ***********), requerendo a adjudicação do imóvel de matrícula nº 14.194 para satisfação de suposto crédito trabalhista. A União manifestou-se contrariamente ao pleito (ID ***********), argumentando a ausência de comprovação do referido crédito. Acolho a fundamentação da exequente para indeferir, por ora, o pedido de adjudicação, por falta de prova do título executivo que o embase. Decido. Inicialmente, determino o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 13.346, tendo em vista que a constrição foi desconstituída por força do decidido nos Embargos de Terceiro nº 5000835-03.2024.8.13.0331. Adotem-se as providências necessárias à baixa da respectiva constrição, inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, se necessário. Por sua vez, indefiro o pedido de adjudicação formulado pelo terceiro Idelcir Sousa Martins, acolhendo a fundamentação da exequente de que não foi apresentado qualquer título executivo que constitua o alegado crédito trabalhista, sendo este um requisito indispensável para a medida. Quanto aos pedidos da exequente, a penhora no rosto dos autos é medida prudente e necessária para garantir a satisfação do crédito fiscal, evitando que eventuais valores obtidos com a expropriação de bens em outro juízo sejam levantados pelo executado sem a devida quitação de seus débitos. Da mesma forma, o pedido de bloqueio de ativos financeiros é medida prioritária na ordem de penhora e visa dar efetividade à execução. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001267-33.2015.4.01.3810, em trâmite na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG. Intime-se a exequente (União) para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o cálculo atualizado da dívida, salvo se já constante nos autos. Após, lavre-se o respectivo termo de penhora nos presentes autos e expeça-se o competente ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, comunicando-o da constrição realizada e solicitando que proceda à devida averbação, a fim de que eventuais créditos ou valores a que o executado Fausto Martuscelli Moraes - ME (CNPJ **.***.***/****-**) tenha direito sejam colocados à disposição deste Juízo. No mesmo ofício, deverá ser solicitado que aquele juízo preste informações sobre o andamento do feito, notadamente se já houve levantamento de valores por parte do executado ou se há valores disponíveis para a constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu

Este processo, sem juridiquês.

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0091397-71.2009.8.13.0331 · TJMG
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