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TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091395-65.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252720107, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios contra sentença, sob argumento de que restou eivada de obscuridade, por não reconhecer que o cumprimento da obrigação de restabelecimento do perfil dependeria de prévia indicação, pela embargada, de endereço de e-mail seguro e nunca vinculado a conta nas plataformas do grupo, e que o e-mail indicado (financeiro@tecnografic.com.br) não teria sido considerado seguro pelo provedor de aplicações. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que a exequente cumpriu o ônus de cooperação que lhe cabia ao fornecer endereço de e-mail que declarou expressamente nunca ter sido vinculado a conta nas plataformas do grupo, e que, a partir desse fornecimento, competia à executada demonstrar eventual impedimento técnico ao uso daquele endereço. Também não prospera a alegação de inexequibilidade da multa cominatória por suposta impossibilidade da obrigação. Essa mesma tese, sob outra roupagem, já foi enfrentada e expressamente rejeitada na decisão embargada, que consignou não haver, nos autos, qualquer comprovação técnica do alegado impedimento ao uso do endereço eletrônico fornecido pela credora, cabendo à executada, e não à exequente, o ônus de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada por sentença transitada em julgado. Quanto ao pedido de encaminhamento exclusivo das intimações em nome do patrono Celso de Faria Monteiro, inscrito na OAB/PE sob o nº 1923-A, defiro-o, devendo a DC observar a indicação em todos os atos processuais subsequentes. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos Embargos e os desacolho. Recife-PE, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0091395-65.2025.8.17.2001
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