2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091209-74.2025.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0091209-74.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00629602 RECTE: SERGIO MANUEL AGUILERA ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0091209-74.2025.8.19.0000 Recorrente: SERGIO MANUEL AGUILERA Recorrido: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 97/113, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quinta Terceira Câmara de Direito Privado ou Câmara Cível, fls. 87/94, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE LUXO. VALOR SUBSTANCIAL DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. A gratuidade judiciária constitui exceção dentro do sistema jurídico pátrio, sendo certo que tal benefício deve ser deferido apenas àqueles que, efetivamente, comprovem sua situação de economicamente hipossuficientes. 2. Agravante adquiriu veículo de R$ 73.900,00 (setenta e três mil e novecentos reais), pagou R$ 14.780,00 (quatorze mil, setecentos e oitenta reais) de entrada e assumiu prestação de R$ 2.465,67 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), para aquisição do veículo SPORTAGE EX 2.0 16 v. AUT. 3. Indeferimento da gratuidade mantido. 4. Negativa de provimento ao recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98, 99, §2°, 1.022, II e 1.015, V, XI Código de Processo Civil. Sustenta que é pessoa humilde que vem enfrentando crise financeira como metade da população brasileira e não possui condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu "mínimo existencial". Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 117. É o brevíssimo relatório. Verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com o Tema n° 1178 do STJ, dos recursos paradigmas REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ: Tema 1178: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil." Tese firmada: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido, fl. 59: "(...) Com efeito, o prazo recursal deve ser aferido a partir da ciência inequívoca da decisão que efetivamente revogou o benefício da gratuidade de justiça, não se podendo deslocar o termo inicial para ato posterior que apenas a manteve, indeferindo o pedido de reconsideração, sob pena de subversão da sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil. Nessa linha, a decisão posterior que rejeitou o pedido de reconsideração não ostenta conteúdo decisório autônomo em relação à matéria da gratuidade de justiça, limitando-se a manter o entendimento anteriormente adotado. Assim, não se configura novo pronunciamento jurisdicional apto a reabrir prazo recursal, mas simples ato confirmatório, incapaz de afastar a preclusão já consumada. No que tange à alegação trazida no agravo interno de que a decisão de 03/10/2025 possuiria natureza complexa, por também tratar da inversão do ônus da prova, tal argumento não socorre a parte agravante. Isso porque o recurso interposto não se dirige a esse capítulo da decisão, mas exclusivamente à revogação da gratuidade de justiça, que já havia sido decidida anteriormente, sem a interposição tempestiva do recurso cabível. A matéria referente à inversão do ônus sequer poderia ser objeto de insurgência pela agravante, na medida em que lhe é favorável, o que evidencia a completa desconexão da tese recursal com o objeto efetivamente devolvido ao Tribunal no agravo de instrumento (...)" Ressalte-se que houve a intimação da parte para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, para fins de observância da tese firmada no Tema 1178 e do disposto no art. 99, §2°, do CPC, conforme fl. 78918376 do processo de origem. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1030, I, "b" do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto à luz do Tema 1178 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br