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0091200-35.2009.5.02.0053

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0091200-35.2009.5.02.0053 RECLAMANTE: VAGNER RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: MACROTEC METALURGIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17c85e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA SANTOS SILVA DESPACHO Vistos. #id:08daa64, #id:7fe6743 O exequente noticia que, a partir dos resultados obtidos na pesquisa patrimonial constante do ID 19e1de3, foram localizados bens e direitos em nome do sócio executado LEONARDO RONCON PREDOMO (CPF 222.272.518-67), consistentes em: Investimentos em Criptoativos/Altcoins: Criptomoedas (LTC, XRP e BCH) mantidas sob custódia da entidade MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (CNPJ 18.213.434/0001-35), apresentando cotações e valores médios declarados de R$ 799,70 (LTC), R$ 0,99596999 (XRP) e R$ 7.867,21 (BCH), totalizando posição custodiada reportada no valor global de R$ 9.307,97 (ID 7fe6743). Plano de Previdência Privada Complementar: Saldo de investimento em previdência complementar mantido perante a fonte pagadora PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CNPJ 58.768.284/0001-23), no montante de R$ 39.331,16 (ID 7fe6743 ). Diante de tais constatações, o exequente requer expressamente: A efetivação de penhora/bloqueio sobre os criptoativos custodiados junto à corretora Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda, bem como, o bloqueio e penhora do valor de R$ 39.331,16 investido em plano de previdência privada perante a Porto Seguro Vida e Previdência S.A. Defiro os requerimentos formulados pelo exequente na petição de ID 7fe6743, referentes às medidas executórias em face do sócio executado LEONARDO RONCON PREDOMO (CPF 222.272.518-67). Oficie-se à Corretora de Criptoativos MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (CNPJ 18.213.434/0001-35) para que: a) Informe se o executado LEONARDO RONCON PREDOMO (CPF 222.272.518-67) possui saldo, custódia ou posição ativa em criptoativos ou moedas virtuais (LTC, XRP, BCH, BTC, dentre outros); b) Promova o imediato bloqueio e a alienação/conversão em moeda corrente nacional dos criptoativos porventura existentes até o limite do débito exequendo, depositando os respectivos valores em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo. Oficie-se à entidade de Previdência Privada PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CNPJ 58.768.284/0001-23) para que: a) Informe a existência de planos de previdência complementar aberta ou fechada de titularidade do sócio executado LEONARDO RONCON PREDOMO (CPF 222.272.518-67); b) Proceda à indisponibilidade e penhora das reservas de acumulação/saldos de resgate disponíveis no aludido plano, até o limite do saldo de R$ 39.331,16 indicado no ID 7fe6743, transferindo o montante para conta judicial à disposição deste Juízo. Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado aos referidos órgãos pelo(a) reclamante, que poderá valer-se de todos os meios disponíveis, inclusive e-mail. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. As informações deverão ser prestadas em até 30 (trinta) dias, sob pena de descumprimento de ordem judicial e caracterização do crime de desobediência, e deverão ser encaminhadas por e-mail ao endereço vtsp53@trtsp.jus.br, constando como referência o número do processo. O(A) reclamante tomará ciência acerca das respostas encaminhadas no prazo de 60 (sessenta) dias, e no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias deverá ainda o(a) autor(a) fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, ressaltando-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Os prazos acima fluirão independentemente de nova intimação. Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER RODRIGUES DE SOUZA

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