Publicações do processo

0091159-84.2023.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0091159-84.2023.8.17.2001 REQUERENTE: AURELIO BARBOSA CASTANHA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252647788, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... AURELIO BARBOSA CASTANHA promoveu o presente cumprimento de sentença em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no título executivo judicial constituído pelo Acórdão proferido nos autos do processo nº 0040947-80.2002.8.17.0001, que transitou em julgado em 25 de novembro de 2013. A decisão exequenda condenou o executado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do Vencimento Básico de Referência (VBR), no período de maio de 1995 a 28 de abril de 2001, respeitada a prescrição quinquenal. O exequente, na petição inicial de Id. 140884026, apresentou planilha de cálculo atualizada até 13 de agosto de 2023, no valor total de R$ 68.535,53. O executado foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo legal, nos termos do art. 535 do CPC (Id. 157937487 e 166044180). O executado, em vez de impugnar, manifestou-se no Id. 168290344, concordando expressamente com o valor executado, ressalvando apenas a necessidade de se verificar a inexistência de pagamento anterior. A advogada que patrocinou a causa na fase de conhecimento, Dra. Elizabeth de Carvalho Simplício, peticionou no Id. 140982603, requerendo o arbitramento e o destaque de seus honorários contratuais, no percentual de 10% sobre o crédito do exequente, em razão da revogação de seu mandato. É o relatório. O processo foi remetido a esta Central de Agilização Processual para prolação de decisão terminativa, em regime de cooperação. Contudo, após análise minuciosa dos autos, verifico a existência de questão processual pendente que obsta o imediato julgamento do feito, impondo-se sua devolução ao juízo de origem. Com efeito, a advogada que patrocinou a causa na fase de conhecimento, Dra. Elizabeth de Carvalho Simplício, protocolou a petição de Id. 140982603, por meio da qual requer o arbitramento de seus honorários contratuais e o consequente destaque do valor a ser apurado do crédito principal do exequente. Ocorre que, para a devida apreciação de tal pleito, que afeta diretamente a esfera patrimonial do credor, é indispensável que se oportunize a este o prévio contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constato que o exequente, por meio de seus novos patronos, ainda não foi intimado para se manifestar sobre o referido pedido. A prolação de decisão final sem a observância de tal providência configuraria vício insanável (error in procedendo) e violação ao devido processo legal. Considerando que esta Central de Agilização Processual não dispõe de estrutura de secretaria para a expedição de intimações e o cumprimento de diligências, e que sua competência se restringe ao julgamento de feitos integralmente aptos para tanto, a devolução dos autos à vara de origem é a medida que se impõe para o saneamento da pendência. Ante o exposto, com fundamento no Ato Conjunto nº 15/2025 do TJPE, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos presentes autos à 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital para que sua Secretaria proceda à intimação do exequente AURELIO BARBOSA CASTANHA, na pessoa de seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos de Id. 140982603. Cumprida a diligência e adotadas as providências subsequentes que se fizerem necessárias, o feito poderá então prosseguir para a decisão final. Intimem-se. Cumpra-se. Recife (PE), [data da assinatura eletrônica]. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito Central de Agilização Processual da Capital " RECIFE, 8 de setembro de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.