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Processo 0091119-97.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRJ

Id. 41: trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por ESPÓLIO DE AMÉLIA MARIA GASPAR DA ROCHA MAYALL na execução fiscal movida pelo RIO DE JANEIRO em face do ESPÓLIO DE JOÃO LUIZ DE SEIXAS CORRÊA, em que executados débitos de IPTU e TCDL dos exercícios de 2010, 2014 e 2015. Afirma que JOÃO LUIZ DE SEIXAS CORRÊA faleceu em 1993, momento anterior à constituição dos créditos tributários em execução, sendo que o Fisco não poderia lançar IPTU ou inscrever débitos em dívida ativa diretamente em nome de pessoa natural falecida. Alega a ilegitimidade passiva do executado, uma vez que houve promessa de compra e venda registrada em 31/01/1985 na matrícula do imóvel (R.2 da certidão de ônus reais em id. 68), em favor de terceira, em momento anterior à constituição da dívida em execução; a nulidade da CDA. Requer o acolhimento da exceção ofertada, com a extinção do feito e a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. Em id. 97, impugnação do Município pela rejeição dos pedidos e o prosseguimento da execução fiscal, incluindo-se a excipiente como possuidora no polo passivo da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos pedidos formulados em exceção de pré-executividade para rejeitá-los, nos termos da fundamentação a seguir. No que toca ao falecimento de JOÃO LUIZ DE SEIXAS CORRÊA ocorrido em 1993, cumpre esclarecer que o ajuizamento se deu em face do respectivo espólio, ente despersonalizado responsável pelos débitos devidos pelo de cujus, nos termos do art. 796 do CPC. Não há, pois, se falar em qualquer irregularidade quanto a esse ponto, sendo certo que a constituição do crédito e o ajuizamento do feito se deram em face de parte legítima a figurar no polo passivo da execução. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva por suposta alienação do imóvel ocorrida em 31/01/1985, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp.1.111.202/SP, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973, entendeu que, nos termos do art. 34 do CTN, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Cabe reiterar que essa orientação se aplica, inclusive, às hipóteses em que a promessa de compra e venda foi devidamente registrada em cartório: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.111.202/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Essa orientação se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes. 3. O presente caso não se enquadra na hipótese de exceção observada no julgamento do REsp 1.204.294/RJ, tendo em vista a ausência de identidade das circunstâncias fáticas que orientaram o referido precedente, em especial a aquisição do imóvel pela modalidade de usucapião. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1695049 / SP; Relator Ministro OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; DJe 21/02/2019) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL. PAGAMENTO DO IPTU. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Com relação à violação das Súmulas, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se o promitente vendedor de imóvel tem legitimidade para figurar como sujeito passivo do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda devidamente registrado em cartório. 4. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva do IPTU, à luz do art. 34 do CTN. Depois do julgamento do Resp. 1.111.202/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, pacificou-se o entendimento de que tanto o promitente vendedor como o promitente comprador do imóvel são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1.576.319/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/5/2016) No presente caso, essa é justamente a hipótese a ser solucionada, havendo sido firmada pelo executado, proprietária do imóvel, promessa de compra e venda, registrada no RGI, com terceiro. Nesse passo, considerando-se que a sujeição passiva decorre de lei, o que aponta para a não sujeição do ente fazendário a convenções ou acordos estabelecidos entre as partes, pode o Município optar pelo ajuizamento em face do proprietário ou do possuidor a qualquer título, na forma da jurisprudência acima transcrita, sendo, portanto, legítima a ação da urbe para a busca do crédito tributário na exata forma ajuizada. Todavia, demonstrada eventual existência de compra e venda por qualquer instrumento seja público ou particular se impõe a inclusão no polo passivo do atual possuidor com animus domini, a quem interessa a defesa e preservação da posse do imóvel, a fim de que tenha ciência dos atos processuais praticados. Outrossim, a alegada nulidade do título executivo não merece acolhida, pois a CDA, tal como apresentada, sem qualquer elemento apto a infirmá-la, não possui qualquer mácula a ensejar a sua nulidade. Como se depreende da análise da mencionada certidão, percebe-se que esta contém todos os elementos exigidos pelos artigos 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e 202, do CTN, vale dizer: (i) o nome do devedor e seu domicílio; (ii) o valor originário da dívida e a legislação que trata dos juros e atualização monetária; (iii) a origem, a natureza e o fundamento da dívida; (iv) a data e o número de inscrição em dívida ativa. Por fim, o lançamento tributário constitui ato administrativo coberto pelo manto da presunção de veracidade e de legitimidade, impondo-se ao contribuinte que o impugna a demonstração de que está dissonante com as questões de fato suscitadas, mas, no caso presente, o excipiente não se desincumbiu de comprovar que as informações da CDA não correspondem à realidade dos fatos. Com efeito, em que pese as alegações do excipiente, não consta dos autos prova inequívoca de excesso de execução ou ilegitimidade da cobrança, não tendo o devedor, portanto, se desincumbido do ônus de afastar a presunção de legitimidade e veracidade das informações nela contidas. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução. Determino a inclusão do atual possuidor no polo passivo da execução fiscal: ESPÓLIO DE AMÉLIA MARIA GASPAR DA ROCHA MAYALL, representado por seu inventariante PEDRO MAYALL GUILAYN, CPF nº 880.922.837-53, devendo o cartório proceder às devidas anotações junto ao DRA. Preclusa a presente, cumpra-se decisão de id. 36: Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA?(Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça. Anote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel.

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