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0091117-98.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0091117-98.2024.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILMA DE ALENCAR SAMPAIO CERQUEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc. São embargos de declaração opostos pelos entes públicos demandados contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os descontos facultativos realizados na folha de pagamento da autora ao percentual máximo de 30% dos proventos brutos, excluídos os descontos decorrentes de ordem judicial e os tributos obrigatórios. Sustentam os embargantes, em síntese, que houve perda superveniente do objeto, pois a ficha financeira de janeiro de 2025 não registra os descontos facultativos discutidos na ação. Alegam, ainda, que a sentença não especificou suficientemente quais descontos estão sujeitos à limitação de 30%, destacando a natureza voluntária das mensalidades associativas e a existência de contratos celebrados diretamente com instituições financeiras. Requerem o reconhecimento da perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, o esclarecimento do alcance da obrigação. A parte autora, embora intimada, não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. No caso, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento. Não procede a alegação de perda superveniente do objeto. A ficha financeira apresentada pelos embargantes demonstra que, em janeiro de 2025, não incidiam os descontos facultativos anteriormente identificados, registrando vencimento de R$ 7.290,23, desconto de imposto de renda e valor líquido de R$ 6.336,74. O documento, no entanto, não esclarece quando ou por qual motivo os descontos cessaram, nem demonstra a extinção definitiva das relações que lhes deram origem. Assim, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a perda superveniente do interesse processual. Quanto ao alcance da obrigação, o dispositivo da sentença foi expresso ao estabelecer a limitação dos descontos facultativos, identificados como empréstimos consignados, cartão de crédito e mensalidades associativas, ao percentual máximo de 30% dos proventos brutos, excluindo desse limite os descontos decorrentes de ordem judicial e os tributos obrigatórios. Convém esclarecer que a sentença não determinou o cancelamento de consignação específica, não anulou contratos, não declarou inexigíveis débitos nem determinou a desfiliação da autora ou o cancelamento de plano de saúde. O comando restringe-se à observância, na folha de pagamento, do limite fixado para as categorias de consignações facultativas expressamente indicadas no dispositivo. Eventuais obrigações mantidas pela autora perante terceiros permanecem submetidas ao respectivo regime jurídico. Também não houve autorização para que os demandados extingam unilateralmente contratos ou escolham arbitrariamente obrigações a serem canceladas. A operacionalização da margem deve observar as regras administrativas aplicáveis, sem prejuízo do limite estabelecido na sentença. Quanto aos empréstimos consignados e ao cartão de crédito, a alegação de que decorrem de contratos celebrados diretamente com instituições financeiras retoma questão já apreciada. A sentença afastou a ilegitimidade passiva ao considerar que, embora os demandados não tenham participado da formação desses contratos, são responsáveis pela operacionalização dos descontos em folha. Eventual inconformismo com essa conclusão não configura vício sanável por embargos de declaração. Por fim, permanecem excluídos da limitação os tributos obrigatórios e os descontos decorrentes de ordem judicial. A sentença já reconheceu expressamente que eventual questionamento quanto ao depósito judicial federal deve ser formulado perante o juízo responsável pela respectiva ordem. Os esclarecimentos ora prestados apenas integram a fundamentação e tornam mais preciso o alcance da obrigação, sem modificar o resultado do julgamento. Isto posto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos acima, mantendo inalterado o resultado da sentença embargada. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 31 de agosto de 2026. JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ILMA DE ALENCAR SAMPAIO CERQUEIRA Endereço: R SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, 190, PAU AMARELO, PAULISTA - PE - CEP: 53431-155 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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