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0091061-65.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091061-65.2024.8.17.2001 APELANTES: JUDAS TADEU FEITOSA ARAUJO E OUTROS. APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORES EFETIVOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 11.559/98. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR O PROCEDIMENTO AVALIATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE MÉRITO QUE CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL E CO-REQUISITO CUMULATIVO DO DIREITO, NÃO SE TRATANDO DE MERA FORMALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU DIREITO SUBJETIVO NO PERÍODO DE OMISSÃO REGULAMENTAR. CONFIGURAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PODER JUDICIÁRIO SOB PENA DE AFRONTA DIRETA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E DE INCURSÃO INDEVIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 38.297/2012, RESTRITO A OUTRAS CARREIRAS ESPECÍFICAS SEM REPERCUSSÃO NO MAGISTÉRIO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 559/2025 QUE REGULAMENTOU A MATÉRIA COM EFICÁCIA PROSPECTIVA E PREVISÃO DE CICLO INICIAL EM JANEIRO DE 2026, REFORÇANDO A AUSÊNCIA DE DIREITO RETROATIVO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais formulados em Ação Ordinária, por meio da qual os autores, na condição de professores da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, pleiteavam o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal e vertical, com a consequente readequação de seus vencimentos e o pagamento de parcelas e diferenças remuneratórias retroativas, sob o fundamento de que a omissão administrativa na promoção das avaliações de desempenho previstas na Lei Estadual nº 11.559/98 caracterizaria ato ilícito ensejador do direito à implantação automática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de realização ou de regulamentação da avaliação de desempenho por parte da Administração Pública Estadual, erigida como requisito cumulativo legal pela Lei Estadual nº 11.559/98 para a progressão funcional horizontal e vertical na carreira do magistério, convolaria o direito dos servidores em progressão automática por tempo de serviço, gerando efeitos financeiros retroativos, ou se a intervenção judicial para tal fim esbarra em limites constitucionais. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 11.559/98 expressamente condiciona a progressão funcional do magistério público à satisfação cumulativa de requisitos objetivos temporais e de critérios subjetivos de mérito, mensuráveis mediante regular procedimento de avaliação de desempenho, exigindo-se pontuação mínima e classificação em percentual delimitado de vagas (artigos 15 e 16). 4. A inércia ou falha operacional da Administração Pública em instituir ou executar os ciclos avaliativos obsta o aperfeiçoamento do direito à progressão por mérito, não possuindo o condão de transmudá-la em modalidade automática por antiguidade, remanescendo em favor dos servidores afetados mera expectativa de direito. 5. É vedado ao Poder Judiciário suprir a omissão avaliativa para conceder progressões funcionais por desempenho de maneira automática, sob pena de usurpação de competência eminentemente discricionária do Poder Executivo, configurando violação ao Princípio da Separação dos Poderes insculpido no art. 2º da Carta Magna e infringência à orientação fixada na Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). 6. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça, o Decreto Estadual nº 38.297/2012 é inaplicável à espécie por se destinar à regulamentação de avaliações de categorias diversas, não contemplando a carreira regida pela Lei Estadual nº 11.559/98. Ademais, a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 559/2025, que supriu o vácuo normativo ao projetar o início do ciclo regular de avaliações para janeiro de 2026, consolida a feição estritamente prospectiva da disciplina da matéria, derruindo a pretensão de efeitos pretéritos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença de improcedência integralmente mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de realização da avaliação de desempenho prevista na Lei Estadual nº 11.559/98 constitui óbice ao aperfeiçoamento do direito à progressão funcional na carreira do magistério, gerando mera expectativa de direito e impedindo a concessão automática pelo Poder Judiciário. 2. A intervenção judicial para determinar progressão funcional por mérito desprovida do prévio procedimento administrativo avaliativo viola o princípio da separação dos poderes e contraria os termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes da Apelação Cível nº 0091061-65.2024.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, dls. Des. Ricardo Paes Barreto Relator

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