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0091000-85.2006.5.20.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0091000-85.2006.5.20.0003 AGRAVANTE: GRACAS TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: ADAIR DAS GRACAS SIMPLICIO Destinatário(a): HUMBERTO JOAQUIM DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0091000-85.2006.5.20.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORMULADO POR SIMPLES REQUERIMENTO INCIDENTAL. NATUREZA MATERIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA REPETITIVO Nº 144 E SÚMULA Nº 214 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos executados contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e manteve o curso da execução. A pretensão extintiva foi deduzida mediante simples "manifestação", sem utilização do procedimento próprio dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é imediatamente recorrível, mediante agravo de petição, a decisão que rejeita pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado incidentalmente no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição que veicula matéria de defesa alegadamente cognoscível de ofício e objetiva a extinção da execução, por meio de simples requerimento incidental, possui natureza material de exceção de pré-executividade, independentemente da denominação que lhe tenha sido atribuída pela parte. 4. A existência de penhora no rosto dos autos de inventário não altera a qualificação jurídica do incidente - que é definida pelo conteúdo da defesa e pela forma processual utilizada, e não pela inexistência absoluta de constrição patrimonial. 5. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, as decisões interlocutórias não comportam impugnação recursal imediata, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas. 6. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 144, fixou tese obrigatória no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, quando revestida de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato. 7. A decisão agravada não extinguiu total ou parcialmente a execução, não liberou bens, não excluiu executados nem determinou ato satisfativo irreversível. A matéria poderá ser renovada em embargos à execução, cujo pronunciamento será, em tese, impugnável por agravo de petição. 8. A natureza de ordem pública da prescrição intercorrente e sua cognoscibilidade de ofício não criam hipótese recursal não prevista no ordenamento, pois a possibilidade de exame da matéria pelo julgador não se confunde com a recorribilidade imediata da decisão que a rejeita. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 9. Agravo de petição não conhecido, de ofício. Tese de julgamento: "A decisão que rejeita pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente deduzido por simples requerimento incidental, com natureza material de exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução ou produzir gravame irreversível, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, § 2º, e 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Tema Repetitivo nº 144, TST-RR-0022600-13.2008.5.02.0015; TRT da 20ª Região, AP nº 0001878-82.2011.5.20.0004. ARACAJU/SE, 31 de agosto de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO JOAQUIM DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0091000-85.2006.5.20.0003 AGRAVANTE: GRACAS TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: ADAIR DAS GRACAS SIMPLICIO Destinatário(a): JOSE LEONARDO DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0091000-85.2006.5.20.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORMULADO POR SIMPLES REQUERIMENTO INCIDENTAL. NATUREZA MATERIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA REPETITIVO Nº 144 E SÚMULA Nº 214 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos executados contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e manteve o curso da execução. A pretensão extintiva foi deduzida mediante simples "manifestação", sem utilização do procedimento próprio dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é imediatamente recorrível, mediante agravo de petição, a decisão que rejeita pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado incidentalmente no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição que veicula matéria de defesa alegadamente cognoscível de ofício e objetiva a extinção da execução, por meio de simples requerimento incidental, possui natureza material de exceção de pré-executividade, independentemente da denominação que lhe tenha sido atribuída pela parte. 4. A existência de penhora no rosto dos autos de inventário não altera a qualificação jurídica do incidente - que é definida pelo conteúdo da defesa e pela forma processual utilizada, e não pela inexistência absoluta de constrição patrimonial. 5. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, as decisões interlocutórias não comportam impugnação recursal imediata, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas. 6. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 144, fixou tese obrigatória no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, quando revestida de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato. 7. A decisão agravada não extinguiu total ou parcialmente a execução, não liberou bens, não excluiu executados nem determinou ato satisfativo irreversível. A matéria poderá ser renovada em embargos à execução, cujo pronunciamento será, em tese, impugnável por agravo de petição. 8. A natureza de ordem pública da prescrição intercorrente e sua cognoscibilidade de ofício não criam hipótese recursal não prevista no ordenamento, pois a possibilidade de exame da matéria pelo julgador não se confunde com a recorribilidade imediata da decisão que a rejeita. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 9. Agravo de petição não conhecido, de ofício. Tese de julgamento: "A decisão que rejeita pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente deduzido por simples requerimento incidental, com natureza material de exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução ou produzir gravame irreversível, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, § 2º, e 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Tema Repetitivo nº 144, TST-RR-0022600-13.2008.5.02.0015; TRT da 20ª Região, AP nº 0001878-82.2011.5.20.0004. ARACAJU/SE, 31 de agosto de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEONARDO DOS SANTOS

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