2026-09-16 · TJAM
Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e CONDENAR o Réu a pagar ao Autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 6.338,73 (seis mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos/geração das custas e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR o Réu ao pagamento da multa por descumprimento da tutela liminar (astreintes), já consolidada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tratando-se de responsabilidade contratual. Condeno a parte Ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC. Ressalvamos que após o transcurso do prazo, o processo já pode ser baixado e arquivado com as cautelas de praxe. P. R. I.C.