2026-09-16 · TJAM
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por AMAZON MILK COMERCIO LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida e declarar a inexigibilidade da inclusão dos valores referentes ao frete exclusivamente nas operações contratadas na modalidade FOB, suportado pela Impetrante, na base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária. Ressalta-se que a presente concessão não abrange as operações em que o frete foi realizado sob a cláusula CIF. Declaro, outrossim, o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente a esse título, abrangendo tanto o período da prescrição quinquenal anterior à impetração quanto os valores pagos indevidamente no curso da tramitação deste processo, a ser efetivada mediante fiscalização do Fisco Estadual e observada a legislação de regência. Condeno o Estado do Amazonas ao reembolso das custas processuais adiantadas pela Impetrante (mov. 1.7). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se o Estado do Amazonas, via portal eletrônico, e a parte Impetrante, via DJE, para que tomem ciência do prazo para recurso voluntário, no prazo respectivo de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. À Secretaria, para providências. P.R.I.C.