2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas RECURSO Nº 0090949-41.2017.8.13.0518 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Liminar] RECORRENTE: CLIMEPE TOTAL LTDA CPF: 25.646.761/0001-46 RECORRIDO(A): PAULO SERGIO RECHE CPF: 096.986.716-68 RECORRIDO(A): MARIA DAS GRACAS MATAVELLI RECHE CPF: 000.283.286-04 DECISÃO Nos presentes autos, se discute a validade de reajuste de mensalidade de plano de saúde por ingresso em faixa etária, em contrato firmado anteriormente à vigência da Lei 10.741/2003. O Tema 381 do STF examina a aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente à sua vigência, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, relativamente à cláusula que autoriza a majoração da mensalidade em função da idade do beneficiário. Conforme verificação no andamento processual do RE 630.852, a repercussão geral foi reconhecida em 08/04/2011, com acórdão publicado em 31/05/2011. O julgamento de mérito, iniciado com votos proferidos em sessão, foi suspenso em 26/06/2020 por pedido de vista e retomado em 08/10/2025, em conjunto com a ADC 90. Naquela sessão houve prolação de votos, mas o resultado não foi proclamado, tendo a Presidência do Supremo Tribunal Federal assentado que a proclamação ocorrerá de forma conjunta com o desfecho da ADC 90, a fim de harmonizar os entendimentos. Em 05/11/2025, o julgamento foi novamente interrompido por pedido de vista. Não consta, até a presente data, proclamação de resultado, publicação de acórdão de mérito nem trânsito em julgado. O tema está pautado para as sessões de 16 e 17 de setembro de 2026. A sistemática da repercussão geral, disciplinada no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão, suspensão que somente se desfaz com a publicação do acórdão paradigma. É o que decorre do art. 1.040, III, do CPC, ao estabelecer que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Enquanto não sobrevém a publicação do acórdão, inexiste tese vinculante a ser aplicada, de modo que o prosseguimento do feito e o julgamento de mérito contrariam a finalidade do regime da repercussão geral, expondo a decisão a futuro juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) e a risco de indevida divergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando que o leading case encontra-se pautado para as sessões de 16 e 17 de setembro de 2026, com previsão de proclamação conjunta com a ADC 90, impõe-se a manutenção da suspensão até a publicação do respectivo acórdão, ocasião em que este juízo aplicará a tese firmada. Isto posto, mantenho a suspensão do processamento do feito, até a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE 630.852 (Tema 381), quando os autos deverão retomar o curso, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juiz(íza) de Direito Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021