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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida no mov. 5.1, consolidando a obrigação de fazer consistente na autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico de troca valvar mitral e fornecimento de todos os materiais cirúrgicos e hospitalares (OPME) descritos na prescrição médica, cuja realização operou-se no curso da lide;
b) CONDENAR, solidariamente, as rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (HOSPITAL ADVENTISTA DE MANAUS) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora INGRID AUGUSTA SOARES FARIA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em cumprimento aos parâmetros de mora e atualização previstos no Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024:
a) O valor da condenação por danos morais será corrigido monetariamente pelo índice oficial do IPCA a partir da data desta sentença (data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ);
b) Os juros de mora incidirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil), apurados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA);
c) Aplica-se a regra da trava legal (art. 406, § 3º, do Código Civil), de sorte que, caso a taxa legal apresente resultado negativo no período de referência (isto é, caso o IPCA supere a taxa SELIC), o valor dos juros de mora será considerado igual a zero, vedada a incidência de juros negativos.
Em razão do princípio da sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC) e da Súmula nº 326 do STJ, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação dos serviços e a relevância da causa tutelada.
Eventual cobrança ou liquidação relativa à multa diária (astreintes) fixada na decisão liminar deverá ser promovida oportunamente pela parte interessada em sede de cumprimento de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as habilitações e os requerimentos de intimação exclusiva constantes dos autos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo requerimentos pendentes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Intimação
TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Tendo em vista que as partes declararam não ter outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual e reconheço o feito como maduro para julgamento.
À Secretaria para que promova a alteração da fila do processo no sistema, encaminhando os autos conclusos para sentença.
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