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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090889-89.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID252371963 conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração, Id nº 244781108, contra a sentença proferida nos presentes autos Id nº 239835150 sob a alegação de que os fatos narrados nos autos são anteriores à alienação da operação para a empresa embargante, em sede de recuperação judicial e, portanto, seria parte ilegítima. LÚCIA DALVA DA SILVA qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração, Id nº 245177461, contra a sentença proferida nos presentes autos Id nº 239835150 sob a alegação de omissão em razão da previsão de conversão em perdas e danos do valor máximo da astreint. CLARO S/A qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração, Id nº 245233442, contra a sentença proferida nos presentes autos Id nº 239835150 sob a alegação de contradição ante a condenação solidária mesmo após a portabilidade da linha. Não houve contrarrazões. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Todos os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença a necessitar a integração pela via dos Embargos. A sentença é clara em todos os pontos questionados pelos embargantes, o que se percebe é apenas o inconformismo com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. Os embargos Id nº 244781108, apresentados pela CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. não merecem prosperar uma vez que o embargante não alegou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Inclusive, a peça recursal do demandado não fundamenta sua alegação em nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Note-se que diante da fundamentação apresentada na peça intitulada de embargos de declaração, não é suscitada nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo portanto inviável o conhecimento do recurso apresentado, haja vista a deficiência de sua fundamentação. Imperioso mencionar que a questão da ilegitimidade passiva da CLIENT CO foi devidamente abordada e decidida na sentença vergastada. Com relação aos Embargos Id nº 245177461, opostos por LÚCIA DALVA DA SILVA, a omissão apontada sequer existe, pelo contrário, os embargos são opostos contra uma previsão do dispositivo da sentença, a autora é contra a possibilidade de perdas e danos para a obrigação de fazer imposta, e a sentença enfrenta a realidade, acaso a obrigação de fazer não possa ser cumprida, o que ainda será objeto de cumprimento de sentença, já restou determinada a conversão em perdas e danos e seu valor para fins de celeridade processual. Por último, com relação aos embargos Id nº 245233442 opostos por CLARO S/A, a contradição apontada também não existe, no caso dos autos, não se pode, nem é necessário, delimitar de qual das operadoras de telefonia foi responsável pela falha no funcionamento da linha da autora quando da portabilidade, e perante o consumidor não importa o responsável, todos da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, assim considerando que a autora é consumidora, os réus são os prestadores do serviço defeituoso, a responsabilidade solidária se impõe. Acaso a embargante tenha interesse de demonstrar entre os réus quem é o responsável, pode demandar regressivamente. Pretendendo os embargantes a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ao tempo em que não conheço os embargos de declaração Id nº 244781108, apresentados pela CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., não acolho os Embargos de Declaração Id nº 245177461, opostos por LÚCIA DALVA DA SILVA e Id nº 245233442 opostos por CLARO S/A,, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34ª – B - 02 RECIFE, 8 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0090889-89.2025.8.17.2001