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0090866-13.2015.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório do 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O feito foi proposto em 2015 e a execução foi deflagrada com o objetivo de satisfazer o crédito da parte exequente. Contudo, apesar de realizadas diversas diligências por este Juízo através dos sistemas conveniados (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), se verifica que somente foram encontrados no SISBAJUD valores irrisórios e não foram localizados ou indicados outros bens passíveis de constrição pertencentes à parte executada, O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, informalidade e economia processual. A permanência indefinida de execuções frustradas nos escaninhos da Justiça contraria a própria razão de ser da Lei nº 9.099/95. Assim, patente a ausência de bens penhoráveis do executado, o que atrai a incidência do artigo 53, § 4º, da referida lei, que determina expressamente a extinção do processo, sem que isso signifique o perdão da dívida ou impeça a futura cobrança caso o devedor mude de fortuna. Para salvaguardar o direito de crédito do exequente, garantindo-lhe o título para futuras buscas ou protestos, faz-se necessária a expedição da respectiva Certidão de Crédito Judicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, venha pelo exequente a Certidão de Crédito, observando-se os requisitos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça; Isento de custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades legais e baixa na distribuição, arquivem-se os autos. PI.

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