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0090859-06.2007.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0090859-06.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ILMA DE CASTRO ALMEIDA Advogado(s): CARLA BORGES DE ANDRADE (OAB:BA20420) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA (OAB:BA12491), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos etc. Registro que aprecio o feito ante exercício de substituição,diante do afastamento do juiz titular, que exerce a função de juiz eleitoral. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por ILMA DE CASTRO ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados na exordial, na qual postula o pagamento de diferenças de remuneração de caderneta de poupança, relativas à conta nº 100.005.258-0, vinculada à agência 0023, nos períodos referentes a junho de 1987 e janeiro de 1989, em razão da aplicação de índices de correção monetária inferiores aos legalmente devidos, bem como a exibição dos extratos bancários correspondentes. Sustenta que, apesar de ter direito à aplicação dos índices de correção monetária de 8,04% no mês de junho de 1987 (Plano Bresser) e 16,06% no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), os depósitos mantidos em caderneta de poupança foram atualizados pela parte Ré em índices inferiores. Postula, então, a condenação da parte Ré ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e encargos da sucumbência. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a citação da parte Ré para, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia, bem como a inversão do ônus da prova com a exibição dos extratos bancários. Com a inicial foram juntados documentos sob IDs. 266187532 ao 266188303. Proferido Despacho (ID 266188662) em 28.10.2008, deferindo a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova com ordem, determinando que o Réu apresentasse os documentos solicitados e, por fim, ordenada a citação da parte Ré para, querendo, apresentar Contestação. Em 7.1.2009, a parte Ré compareceu aos autos requerendo a juntada de extratos (ID 266188683 a 266188695), sem, contudo, apresentar peça de contestação. O processo teve trâmite físico regular, com a juntada de cópias da inicial pela Autora (ID 266188704) e regularização da representação processual da Ré (ID 266188699, 266189309, 266189312). Em 2017, o processo foi convertido para o meio digital e, posteriormente, migrado para o sistema PJe (ID 266187301, 266187300). Posteriormente, os autos físicos foram convertidos em digitais e migrados para o sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe (ID 266187301 e ID 266187300). Instada a se manifestar acerca da regularidade da citação, a Secretaria certificou, em 24.7.2024 (ID 454936273), a inexistência de mandado citatório cumprido, atestando, contudo, o comparecimento espontâneo do Réu em 7.1.2009 sem apresentação de defesa. Em Decisão de ID 568226355, datada de 11.8.2026, foi decretada a revelia da parte Ré e determinada a intimação das partes para especificação de provas, advertindo-se sobre o julgamento antecipado da lide. A parte Ré apresentou manifestação (ID 576763190) sustentando a ausência de direito à recomposição por se tratar de conta com data-base na segunda quinzena do mês (dia 25), bem como a tese firmada na ADPF 165/DF. A parte Autora peticionou em 1º.9.2026 (ID 577915271) requerendo o julgamento antecipado do mérito ante a suficiência da prova documental constante dos autos. Autos conclusos em 3.9.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Inicialmente, é fundamental analisar a questão da revelia decretada nos autos (ID 568226355). A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), que não é absoluta e pode ser afastada diante de outros elementos presentes no processo. O próprio diploma processual estabelece exceções à aplicação de seus efeitos. Dentre elas, destaca-se a hipótese prevista no artigo 345, inciso IV, do CPC, que dispõe: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. É exatamente essa a situação dos autos. Os extratos e microfilmagens bancárias colacionados tanto com a petição inicial (IDs 266187920, 266187932, 266188282) quanto pela parte Ré (IDs 266188684, 266188685, 266188687) comprovam expressamente que a conta poupança nº 100.005.258-0 possui data-base/aniversário no dia 25 de cada mês. Tais documentos contradizem a alegação da petição inicial quanto à existência de direito adquirido à correção pleiteada. Assim, embora formalmente caracterizada a revelia, seus efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade das alegações da Autora, devem ser afastados no presente caso, passando-se à análise do mérito com base no conjunto probatório disponível. No que tange ao mérito, cabe, primeiramente, esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001). E, através das súmulas 297 e 285 o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (297 STJ) Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º,§ 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, §2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006). Cumpre salientar que a atualização monetária das cadernetas de poupança submete-se ao princípio da irretroatividade e ao respeito ao direito adquirido no que concerne aos períodos mensais aquisitivos já iniciados, de acordo com o regime normativo vigente no início do respectivo ciclo. Quanto ao direito à recomposição dos expurgos inflacionários, cumpre salientar que as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na segunda quinzena de cada mês não fazem jus às diferenças decorrentes dos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989). Com efeito, a Resolução BACEN nº 1.338/1987, relativa ao Plano Bresser, entrou em vigor em 15 de junho de 1987, e a Medida Provisória nº 32/1989, que instituiu o Plano Verão (convertida na Lei nº 7.730/1989), foi editada em 15 de janeiro de 1989. Desse modo, as contas que tiveram início ou renovação do ciclo mensal após o dia 15 sujeitaram-se integralmente à disciplina legal vigente no momento da abertura de seus respectivos períodos aquisitivos, inocorrendo violação ao período. Tratando-se a conta objeto da lide de caderneta com aniversário no dia 25, resta demonstrado que os ciclos de remuneração de junho de 1987 e janeiro de 1989 iniciaram-se sob a vigência dos novos regramentos, inexistindo direito a diferenças de correção monetária. Inexistiu, pois, qualquer supressão indevida ou expurgo inflacionário passível de recomposição patrimonial, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Ademais, no julgamento da ADPF 165/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade dos diplomas que disciplinaram os referidos planos econômicos, condicionando eventuais recebimentos aos termos da autocomposição coletiva homologada, diretriz de observância obrigatória nos termos do art. 927, inciso I, do CPC. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e decreto extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isabella Santos Lago Juiza Auxiliar em substituição

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