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0090843-74.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0090843-74.2025.8.16.0014 9 Vistos; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes pugnarem pela realização da audiência de conciliação a qualquer momento ou mesmo transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357 do CPC; 1.Questões preliminares: Da Conexão nº 0080605-93.2025.8.16.0014 e nº 0080599-86.2025.8.16.0014 Em sede contestatória, a parte requerida sustenta a necessidade de conexão do presente feito com os autos de nº 0080605-93.2025.8.16.0014 e nº 0080599-86.2025.8.16.0014, com fins de se evitar decisões conflitantes. Em que pese os argumentos levantados pela requerida, a preliminar não merece prosperar. Dos processos apontados pela requerida, nota-se que, nos autos nº 008059986.2025.8.16.0014 (de autoria de Camila Glaciela de Souza Ribeiro), já fora prolatada sentença com resolução de mérito, o que atrai a vedação expressa do § 1º do art. 55 do CPC, tornando incabível a reunião dos processos. Quanto aos autos de nº 0080605-93.2025.8.16.0014 (de autoria de Renan Augusto Ribeiro), faz-se impossibilitada a reunião ante à incompatibilidade de ritos, já que a demanda tramita perante o 6º Juizado Especial Cível de Londrina. A competência dos Juizados Especiais possui regramento próprio, sendo juridicamente impossível a reunião de ações que seguem ritos diametralmente opostos. A opção pelo rito sumaríssimo impede o deslocamento da competência para a Justiça Comum por mera conexão, configurando óbice processual absoluto. À propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DISTRIBUÍDA DO JUIZADO ESPECIAL E AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM TRÂMITE PERANTE A VARA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO. DIFERENÇA DE RITOS . RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES DIVERGÊNTES. ART. 313, INICISO V, ALÍNEA ‘A’ DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO "EX OFFICIO" . NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A SOLUÇÃO JURÍDICA A SER PROFERIDA NOS AUTOS DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002746-11 .2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.03.2022) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. Trata-se de Ação de Cobrança promovida em fevereiro de 2020, no Juizado Especial Cível, por Osmar Vieira Machado ME para o recebimento de R$19.350,94 (dezenove mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) referente a duplicata de prestação de serviços de confecção e montagem de móveis. Nesta demanda o Sr. Osmar alega que teria efetuado o cumprimento do contrato, mas não teria recebido a sua remuneração. Esta ação foi julgada procedente, condenado o réu, MAB Serviços de Engenharia, ao pagamento da quantia requerida. Ocorre que, em março de 2019, o réu, ora recorrente, já havia promovido Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, perante à 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais (autos nº 0003753-72.2019.8.16.0035). Neste processo, o recorrente discute a inexigibilidade do débito, haja vista que sustenta que o recorrido não teria cumprido adequadamente com os termos do contrato, entregando móveis de qualidade e preço inferiores ao que havia sido contratado. Assim, por evidente, existe risco de prolação de decisões divergentes, conforme sustenta o recorrente, haja vista que, ao passo que nesta demanda se reconheceu o direito do recorrido a remuneração pelo serviço prestado, naquela, pode-se decidir pela inexigibilidade do pagamento. No entanto, embora o Código de Processo Civil estabeleça no art. 55, § 3º, que devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, denota-se que esta medida não é admissível no presente caso. Isto porque há incompatibilidade de ritos, vez que os autos nº 0003753-72.2019.8.16.0035 encontram-se em trâmite perante uma Vara Cível e estes autos, perante o Juizado Especial (TJ-PR - RI: 00027461120208160035 São José dos Pinhais 0002746-11 .2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 21/03/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/03/2022) Faz-se, de rigor, portanto, a rejeição da preliminar arguida. Da Aplicação do Tema 1.414/STF Ainda em sede de contestação (seq. 42.1), a requerida sustenta o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema 1.417/STF, que visa decidir sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor em casos de responsabilidade civil que incidam fortuito externo ou força maior às companhias aéreas. Do objeto de análise do tema, faz-se evidente a rejeição da preliminar arguida. De relatoria do ilustre Ministro da Suprema Corte Dias Toffoli, o Tema 1.417 visa discutir, expressamente: “à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Ou seja, apenas questões referentes à fortuito externo e força maior serão aquelas afetadas pelo julgamento do tema de repercussão geral, nada sendo aplicado, portanto, às ações que abrangem falha na prestação do serviço em razão de fortuito interno da companhia. Salienta-se que não fora comprovado pela parte requerida quaisquer fatores externos ao seu mero desenvolvimento empresarial que pudessem implicar no atraso injustificado do voo sofrido pelas requerentes, como eventuais condições climáticas graves; fechamento de aeroportos por ordem de autoridades; situação de guerra etc. Logo, entende-se pelo prosseguimento regular do feito, ante manifesto fortuito interno da atividade empresarial. À propósito: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVOS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO . INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DO STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO SUPERIOR A SETE HORAS NA CHEGADA AO DESTINO . DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR 00268061920258160182 Curitiba, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 31/05/2026, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/06/2026) Rejeito, assim, a preliminar arguida. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Neste sentido, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes. Não há mais questões processuais pendentes de análise. 3. Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC), incluindo os documentos elencados pela autora na peça de seq. 86.1; 4. Indefiro a realização de audiência de instrução pretendida pela parte autora (seq. 56.1), notadamente porque cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes do art. 370, p.u, do CPC. No presente caso, não vislumbro utilidade na produção de prova oral. Isto pois, a produção de prova oral no caso concreto não serviria para esclarecer as questões controvertidas no feito, que se limitam a questões de direito. Assim, reputo dispensável a realização de audiência uma vez que somente impactará negativamente na celeridade processual e em nada contribuirá para análise dos fatos, já consubstanciados na prova documental produzida pelas partes em suas manifestações e nas provas documentais complementares deferidas e determinadas nesta oportunidade. 5. Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 3’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida no ‘item 3’, razão pela qual determino: 6. Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 3’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item três e prazo sequencial também comum deste despacho, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 7. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado

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