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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0090839-95.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0820262-17.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00987225 AGTE: ANA LARA NASCIMENTO SOUZA REP/P/S/MÃE FABIANA RUFINO DO NASCIMENTO SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Embargos de Declaração. Alegação de que o julgado teria incorrido em omissão, pois não se pronunciou sob o fato de que o insumo pleiteado pela embarganteCanabidiol 43mg/mlnão é um medicamento, tratando-se, em verdade, de "produto à base de cannabis", o que afastaria a competência da Justiça Federal, bem como quanto à aplicação do Tema 1.161 Supremo Tribunal Federal. Prequestionamento. Inocorrência do vício apontado. In casu,ainda que o insumo em tela não tenha natureza de medicamento, tal como afirma a ora recorrente, se trata de produto fabricado por uma empresa farmacêutica, sem registro na ANVISA, e prescrito por um médico para o tratamento da moléstia da paciente, o que atrai a aplicação do entendimento fixado pela Corte Suprema, no julgamento do Tema 1.234, quando foi reafirmado o Tema 500, sem menção à exceção trazida pelo Tema 1.161, de modo que a competência para a apreciação da ação originária é da Justiça Federal. Ademais, a prosperar a tese da embargante, no sentido de que não se trata de um remédio, seria afastada a aplicação do Tema 1.161 da já citada Corte Superior, que versava sobre oDever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária , o que, consequentemente, também tornaria a Justiça Estadual incompetente. Pretensão de reforma da decisão embargada nesta sede. Recurso rejeitado. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0090839-95.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0820262-17.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00987225 AGTE: ANA LARA NASCIMENTO SOUZA REP/P/S/MÃE FABIANA RUFINO DO NASCIMENTO SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Embargos de Declaração. Alegação de que o julgado teria incorrido em omissão, pois não se pronunciou sob o fato de que o insumo pleiteado pela embarganteCanabidiol 43mg/mlnão é um medicamento, tratando-se, em verdade, de "produto à base de cannabis", o que afastaria a competência da Justiça Federal, bem como quanto à aplicação do Tema 1.161 Supremo Tribunal Federal. Prequestionamento. Inocorrência do vício apontado. In casu,ainda que o insumo em tela não tenha natureza de medicamento, tal como afirma a ora recorrente, se trata de produto fabricado por uma empresa farmacêutica, sem registro na ANVISA, e prescrito por um médico para o tratamento da moléstia da paciente, o que atrai a aplicação do entendimento fixado pela Corte Suprema, no julgamento do Tema 1.234, quando foi reafirmado o Tema 500, sem menção à exceção trazida pelo Tema 1.161, de modo que a competência para a apreciação da ação originária é da Justiça Federal. Ademais, a prosperar a tese da embargante, no sentido de que não se trata de um remédio, seria afastada a aplicação do Tema 1.161 da já citada Corte Superior, que versava sobre oDever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária , o que, consequentemente, também tornaria a Justiça Estadual incompetente. Pretensão de reforma da decisão embargada nesta sede. Recurso rejeitado. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.
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