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0090800-69.2008.5.03.0104

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0090800-69.2008.5.03.0104 AUTOR: SONIA FERNANDES DA SILVA RÉU: A RELA SA INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbaaf4e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do(a)(s) executado(a)(s) COLINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA com a citação do(a)(s) sócio(a)(s) CELENE MARIA CANDOTTA RELLA e RAFAEL COSENZA RELA. Devidamente intimados, apenas a sócia CELENE apresentou contestação às fls. 2973/2977. II - FUNDAMENTAÇÃO Constatada a inexistência de bens da empresa executada, o que já torna a execução frustrada, é cabível o redirecionamento da execução contra os sócios, independentemente de abuso da personalidade jurídica ou fraude, na medida em que a legislação trabalhista prevê expressamente a responsabilidade dos sócios atuais e retirantes, observada a ordem do art. 10-A da CLT. Ademais, para preservar a responsabilidade primária/originária da pessoa jurídica (arts. 1.024/CC e 795, 1º e § 2º/CPC), caberia ao(à)(s) sócio(a)(s) demonstrar (art. 774, V/CPC) sua aptidão patrimonial para pagamento e/ou garantia desta execução (art. 835/CPC), o que não ocorreu, e, portanto, impõe-lhes a sujeição aos efeitos da preclusão (arts. 836/CLT e 507/CPC) independentemente de declaração judicial (art. 223/CPC). Assim, as alegações da sócia CELENE MARIA CANDOTTA RELLA não afastam a possibilidade de sua responsabilização. Julgo procedente o incidente para declarar a responsabilização patrimonial dos sócios pela presente execução. III- DISPOSITIVO Portanto, julga-se PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da(s) EXECUTADAS(S) COLINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA (arts. 855-A/CLT e 137/CPC) para determinar a inclusão do(a)(s) sócio(a)(s) CELENE MARIA CANDOTTA RELLA e RAFAEL COSENZA RELA, que deverá(ão) ser incluído(a)(s) no polo passivo de forma definitiva. Intimem-se (arts. 852 e 880, § 3º/CLT). UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONIA FERNANDES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0090800-69.2008.5.03.0104 AUTOR: SONIA FERNANDES DA SILVA RÉU: A RELA SA INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbaaf4e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do(a)(s) executado(a)(s) COLINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA com a citação do(a)(s) sócio(a)(s) CELENE MARIA CANDOTTA RELLA e RAFAEL COSENZA RELA. Devidamente intimados, apenas a sócia CELENE apresentou contestação às fls. 2973/2977. II - FUNDAMENTAÇÃO Constatada a inexistência de bens da empresa executada, o que já torna a execução frustrada, é cabível o redirecionamento da execução contra os sócios, independentemente de abuso da personalidade jurídica ou fraude, na medida em que a legislação trabalhista prevê expressamente a responsabilidade dos sócios atuais e retirantes, observada a ordem do art. 10-A da CLT. Ademais, para preservar a responsabilidade primária/originária da pessoa jurídica (arts. 1.024/CC e 795, 1º e § 2º/CPC), caberia ao(à)(s) sócio(a)(s) demonstrar (art. 774, V/CPC) sua aptidão patrimonial para pagamento e/ou garantia desta execução (art. 835/CPC), o que não ocorreu, e, portanto, impõe-lhes a sujeição aos efeitos da preclusão (arts. 836/CLT e 507/CPC) independentemente de declaração judicial (art. 223/CPC). Assim, as alegações da sócia CELENE MARIA CANDOTTA RELLA não afastam a possibilidade de sua responsabilização. Julgo procedente o incidente para declarar a responsabilização patrimonial dos sócios pela presente execução. III- DISPOSITIVO Portanto, julga-se PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da(s) EXECUTADAS(S) COLINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA (arts. 855-A/CLT e 137/CPC) para determinar a inclusão do(a)(s) sócio(a)(s) CELENE MARIA CANDOTTA RELLA e RAFAEL COSENZA RELA, que deverá(ão) ser incluído(a)(s) no polo passivo de forma definitiva. Intimem-se (arts. 852 e 880, § 3º/CLT). UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A RELA SA INDUSTRIA E COMERCIO - GINA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - COLINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - CAREDAM INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA

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